TJPI - 0800827-92.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 00:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 01:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800827-92.2025.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] REQUERENTE: BANCO BMG SA REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença visando à satisfação de eventuais valores que pertençam à parte exequente, proposta por BANCO BMG S.A.
Na decisão de ID 75087946, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo legal, emendar a petição inicial, a fim de atender às determinações deste Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte, apesar de devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, deixando de apresentar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.
O Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da petição inicial e prevê a possibilidade de sua emenda.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A determinação de juntada de cópias do processo de conhecimento, conforme previsto no ID 75087946, não representa exigência de difícil cumprimento, de modo que não se justifica o descumprimento da ordem judicial.
Ressalto que tais documentos são indispensáveis ao prosseguimento da demanda.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência e, mesmo assim, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, permaneceu inerte, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
O art. 485, I, do CPC, dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença ou juízo de admissibilidade.
Publicação e registro dispensados, por se tratarem de autos eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede -
30/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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