TJPR - 0053887-48.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:12
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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04/08/2022 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:10
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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21/07/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:38
Processo Reativado
-
09/03/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2022 20:14
Recebidos os autos
-
05/03/2022 20:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/03/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 19:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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03/03/2022 19:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/03/2022 18:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/01/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WESLLEI KUMMER
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14/12/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 13:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/12/2021 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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13/12/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Processo: 0053887-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WESLLEI KUMMER Vistos, 1.
Ante o pedido constante no evento 149.1, isento o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de parcelamento da pena de multa no prazo máximo de 12 (doze) meses, a fim de viabilizar o cumprimento. 3.
Intime-se a defesa. 4.
Cumpridas as determinações finais da sentença, arquivem-se os autos. 5.
Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
29/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/11/2021 15:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/10/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
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27/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 13:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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27/10/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:06
Juntada de CUSTAS
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07/10/2021 14:50
Juntada de LAUDO
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07/10/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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23/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 12:34
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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23/08/2021 11:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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20/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
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20/08/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/08/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/08/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/08/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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17/08/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
17/08/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
17/08/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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17/08/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:14
Expedição de Mandado
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09/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
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02/08/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
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30/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:55
Expedição de Mandado
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30/07/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0053887-48.2019.8.16.0021
I - RELATÓRIO WESLLEI KUMMER, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do delito disposto no art. 180, “caput”, do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na inicial acusatória inserta em evento 26.1.
O réu foi preso em flagrante delito, em 29/12/2019, e a ele foi concedida liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança (eventos 11.2 e 12.1).
Incabíveis os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o acusado não preenchia os requisitos legais.
A denúncia foi recebida em 27.01.2020 (evento 30.1) e o réu foi devidamente citado (evento 44.2).
Apresentada resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (evento 50.1) e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 52.1).
Após, o feito permaneceu sobrestado em razão da crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19.
Retomado o prosseguimento do feito em evento 70.1.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, em razão da crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu.
Por fim, as partes nada requereram nos termos do artigo 402, do CPP e passou-se aos debates orais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu prazo para apresentar memoriais (sequenciais 86 e 87).
Em memoriais, a defesa requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas quanto à autoria ou dolo.
Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para receptação culposa, com fixação de pena mínima, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 89.1). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação.
Do conjunto probatório t A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (evento 1.4/1.5), auto de avaliação (evento 22.1) e boletim de ocorrência (evento 1.3).
A autoria é certa e recai sobre o réu.
Em sede policial, o denunciado WESLLEI negou a prática do crime, declarando que a motocicleta era do menor que estava junto consigo; tinha ido numa festa na casa do menor e ele estava levando o interrogado de volta para casa quando a polícia os abordou; a gasolina da moto havia acabado; era o menor quem estava conduzindo a moto, sendo que o interrogado estava na garupa; não sabia que a moto era furtada (evento 1.14).
O policial militar MARCOS ADÃO ALVES FERREIRA que realizou a prisão em flagrante do réu relatou, em sede policial, que em patrulhamento de rotina no bairro Cancelli avistaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao avistarem a viatura policial, fizeram manobra de desvio (viraram a rua e logo depois estacionaram e desceram da moto); em consulta, verificaram que a moto tinha alerta de furto; o maior WESLLEI era quem conduzia a moto, sendo que o menor era o garupa; os indivíduos disseram que tinham comprado a motocicleta pela internet, não declarando o valor ou outros detalhes; a motocicleta não tinha chave (evento 1.8).
No mesmo sentido, em linhas gerais, foram as declarações extrajudiciais do policial militar UILLER ROCHA BATISTA, o qual acrescentou que ao descer da moto os dois ocupantes tentaram se afastar dela e quando questionados justificaram que seria porque não tinham carteira de motorista; que WELLEI (o maior, condutor da motocicleta) declarou que a motocicleta não estava no nome dele mas a teria comprado, pela internet, acreditando que se tratava de moto de “estouro”, alegando que não sabia que o veículo era furtado; que a moto funcionava com ligação direta (evento 1.10).
O menor A.R.O. (17 anos) inquirido em sede policial, na presença de sua irmã, declarou que era WESLLEY quem estava pilotando a motocicleta quando foram abordados pelos policiais, sendo que o depoente estava na garupa; disse que a motocicleta era de WESLLEY (ele a havia comprado) e que estavam dando umas voltas, sendo que o depoente não sabia que a moto era furtada (evento 1.12).
Em juízo, o réu negou a prática do crime, dizendo que era o menor quem dirigia a motocicleta; o interrogado estava na garupa; desceram da moto porque tinha acabado a gasolina; a moto era de um terceiro, emprestada pelo menor; não sabia que a moto era furtada; o menor é amigo do interrogado (evento 86.2 e 87.3).
O policial militar UILLER ROCHA BATISTA confirmou, em juízo, as declarações prestadas em sede policial, reafirmando que em patrulhamento de rotina avistaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, em atitude suspeita; eles estacionaram a moto e começaram a se afastar do veículo; o réu WESLLEI pilotava a moto e o menor estava na garupa; a moto tinha alerta de furto; o réu disse que tinha comprado a moto de um desconhecido, pela internet, não sabendo que era furtada; não foram apresentados documentos da moto; não se recorda se a moto tinha chave; não conhecia o réu de outras situações (evento 86.4 e 87.1).
No mesmo sentido, em linhas gerais, foram as declarações judiciais do policial militar MARCOS ADÃO ALVES FERREIRA, o qual acrescentou que não se recorda qual dos dois ocupantes da moto disse que havia comprado a moto pela internet; reafirmou, porém, que era o réu WESLLEI quem pilotava a moto, estando o menor na garupa (eventos 86.3 e 87.2).
Como se vê, não há dúvidas de que o denunciado perpetrou o delito narrado na inicial acusatória.
Tanto é que o próprio réu declarou para os policiais que sabia que a motocicleta era de “estouro”.
Além disso, deve-se salientar as circunstância fáticas em que se deu a prisão do réu, o qual pilotava uma motocicleta que funcionava com ligação direta (sem chave) e sem qualquer documentação, além de ter tentado despistar os policias, parando, descendo e tentando se afastar da motocicleta quando avistou a viatura policial.
A tese da defesa direta do réu, de que não era ele quem estava pilotando a motocicleta (mas sim o menor) não encontra guarida nos autos, pois totalmente isolada e contrária às demais provas produzidas.
Ambos os policiais foram uníssonos e categóricos em afirmar que avistaram o réu pilotando a motocicleta com o menor na garupa antes deles pararem e descerem da moto.
Salienta-se que não há razão para se retirar a credibilidade da palavra dos policias, a qual tem presunção relativa de veracidade, presunção esta que não foi afastada pela defesa.
Aliás, as declarações dos policiais estão em harmonia com as declarações do menor que acompanhava o réu no momento da prisão, o qual declarou que a motocicleta era do réu e que era o réu quem pilotava a motocicleta no momento da abordagem policial.
Ressalte-se, neste ponto, que a experiência ordinária demonstra que é comum em situações como a dos presentes autos o maior tentar imputar a autoria do crime ao menor inimputável.
Por fim, relevante salientar que o réu não é passoa ingênua no mundo do crime, pois registra condenação anterior pelo mesmo crime, além de inúmeros registros criminais por furto.
Portanto, as circunstâncias fáticas evidenciam que o réu tinha plena ciência da origem ilícita da motocicleta por ele conduzida, pelo que incabível a absolvição ou eventual desclassificação da conduta para receptação culposa.
Inobstante o ônus da comprovação do cometimento do crime seja da acusação, a partir do momento em que o réu alega qualquer fato que o isente de culpa, recai sobre si o ônus de comprovar o alegado, o que o réu não logrou êxito em fazer.
A conduta típica do art. 180, “caput”, do Código Penal, possui núcleos alternativos.
Significa dizer que há a subsunção da conduta ao tipo penal se o agente praticar qualquer um dos verbos núcleos previstos, em proveito próprio ou alheio.
No caso concreto, não há dúvidas de que o réu “conduzia” em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime.
Logo, agiu com dolo e ciente da ilicitude de sua conduta.
Por fim, salienta-se que o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato por ele perpetrado, e dele era exigível conduta diversa, qual seja, abster-se da prática criminosa.
Não existem excludentes de antijuridicidade, nem dirimentes de culpabilidade a justificar a conduta do réu, razão pela qual a condenação se impõe ao réu.
APREENSÕES: A motocicleta apreendida nos autos deve ser restituída a seu legítimo proprietário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu WESLLEI KUMMER, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal.
CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), devendo a fiança recolhida ser utilizada para tal fim.
IV - DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito, não se vislumbrando um plus que autorize a elevação da pena; b) Conforme informações do sistema Oráculo (insertas ao evento 84.1), o acusado é tecnicamente primário, mas registra maus antecedentes, por condenação, por fato anterior, transitada em julgado após os fatos ora julgados; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; e) Os motivos do crime – lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime dão conta que o réu conduzia uma motocicleta produto de crime (furto), o que é elementar do tipo e não autoriza a elevação da reprimenda g) O crime não teve maiores consequências, uma vez que a motocicleta foi recuperada e será restituída ao seu legítimo proprietário; h) a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito.
Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixando a pena-base em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão. 2ª fase – Agravante/Atenuantes: Inexistem agravantes.
Presentes a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal), pela qual atenuo a pena para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal nesta fase (súmula 231, do STJ).
Consigno que esta magistrada se filia ao entendimento consolidado pela súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a qual não padece de inconstitucionalidade.
A proibição de fixação da pena abaixo ou acima dos limites legais das penas abstratamente cominadas aos crimes, na segunda fase da dosimetria da pena (circunstâncias legais), decorre do princípio da legalidade e da segurança jurídica, pois o legislador não estabeleceu o quantum matemático deve ser aplicado para as agravantes e as atenuantes, de sorte que não cabe ao magistrado extrapolar os limites mínimos e máximos fixados pelo legislador.
Portanto, mantenho a pena em 01 ano de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena (causas de aumento e/ou diminuição de pena – 3ª fase).
PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal).
Deverá ser detraído da pena acima o tempo de prisão provisória do réu, nos termos do art. 42, do Código Penal.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que o réu é tecnicamente primário e ante o quantum de pena aplicada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal).
Para tanto, com fundamento no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) permanecer em sua residência, durante o repouso (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga, caso não exista Casa do Albergado no juízo da execução da pena; b) sair para o trabalho e retornar, nos horários de sua jornada normal; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que presentes os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pelo art. 44, do Código Penal.
Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 1°, primeira parte), consistente em prestação de serviços à comunidade, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, cujo local será designado oportunamente (art. 46, § 3°, do CP).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu o processo solto e tendo em vista que não se vislumbra motivos autorizadores da prisão preventiva (em especial, o requisito da contemporaneidade), CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), uma vez que o bem receptado foi recuperado, sem maiores prejuízos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados e tendo em vista que os Defensores Públicos não atuam em todos os feitos na fase de instrução criminal nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, FIXO os honorários advocatícios em favor do(s) ilustre(s) defensor(es) dativo(s) nomeado(s) nestes autos, Dra.
KARINA ISABEL VIVIAN (OAB/PR nº 65.542), em 1 R$ 300,00 (trezentos reais) , considerando o zelo do(s) profissional(ais), a natureza e o número de atos praticados no feito.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
A presente decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la.
Contudo, a certidão poderá ser expedida, se necessário, mediante requerimento do advogado interessado.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Comunique-se a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória (art. 201, § 2º e 3º, do CPP). 2.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução, encaminhando uma via para o juízo de execução penal 1 De acordo com a tabela de honorários fixada pela Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA/PGE. competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) Intime-se o proprietário da motocicleta para que efetue a restituição, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou não sendo possível sua intimação pessoal, encaminhe-se o bem para leilão, com posterior recolhimento do valor auferido ao FUNREJUS; d) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. 3.
A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP).
Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal).
Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 3.1 – O réu deverá também ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 4.
A fiança recolhida deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e da pena de multa (art. 336, do Código de Processo Penal).
Não havendo saldo suficiente, cumpra-se os itens 3 e 3.1, supra.
Havendo saldo remanescente, deverá ser restituído ao réu, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará. 5.
Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, datado eletronicamente.
FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal. -
29/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2020 13:35
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:15
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 11:02
Recebidos os autos
-
18/02/2020 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2020 09:02
Recebidos os autos
-
29/01/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2020 12:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2020 12:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2020 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/01/2020 19:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 12:28
Recebidos os autos
-
22/01/2020 12:28
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2020 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/01/2020 10:40
Recebidos os autos
-
02/01/2020 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2020 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/01/2020 18:27
Recebidos os autos
-
01/01/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2019 21:24
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2019 20:19
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2019 19:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/12/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
31/12/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/12/2019 10:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/12/2019 17:26
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
30/12/2019 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
30/12/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 10:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/12/2019 04:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/12/2019 04:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2019 04:02
Recebidos os autos
-
30/12/2019 04:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2019 04:02
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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