TJPI - 0800238-87.2021.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:33
Cancelada a Distribuição
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24/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENESES em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800238-87.2021.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENESES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria da Conceição Meneses, em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Decisão de ID 71110994 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à requerente.
Ato contínuo, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher o valor das custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção.
Certidão de ID 73189644 que certifica a inércia da parte autora quanto ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
A norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC).
Ademais, não realizou de forma eficaz o comando judicial.
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, não restando dúvida, portanto, da desídia da parte autora para com o andamento do processo.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de triangulação processual.
Em razão do disposto no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, vez que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:31
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENESES em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENESES em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO MENESES - CPF: *60.***.*47-72 (AUTOR).
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17/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENESES em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2022 21:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENESES em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENESES em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENESES em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENESES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 01
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17/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
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10/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
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10/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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