TJPI - 0852134-92.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0852134-92.2022.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE APELADO: REVITA ENGENHARIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CRÉDITO EXIGÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Teresina e pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU-Sudeste contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória movida por empresa prestadora de serviços de limpeza urbana, condenando os embargantes ao pagamento de nota fiscal representativa da 12ª medição contratual, acrescida de encargos legais.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município de Teresina possui legitimidade passiva diante da atuação da SDU-Sudeste; (ii) saber se a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal; (iii) saber se há ausência de comprovação do recebimento definitivo dos serviços prestados; e (iv) saber se há vício na qualificação da parte exequente.
III.
Razões de decidir 3.
A SDU-Sudeste integra a administração indireta do Município, sendo órgão descentralizado, sem personalidade jurídica própria, razão pela qual o Município de Teresina é parte legítima para responder pela obrigação decorrente do contrato. 4.
A prescrição foi afastada em razão da tramitação de processo administrativo e de ação de protesto judicial, que interromperam o prazo prescricional. 5.
A prestação dos serviços foi demonstrada por nota fiscal e documentos correlatos, não havendo nos autos prova eficaz da inexistência do débito. 6.
As alegações de vício na qualificação da parte exequente e ausência de recebimento definitivo carecem de provas concretas, tendo sido refutadas pela documentação apresentada nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de autarquia municipal sem personalidade jurídica não afasta a legitimidade do Município contratante. 2.
A tramitação de processo administrativo e o ajuizamento de protesto interruptivo são causas suficientes para afastar a prescrição quinquenal. 3.
A ausência de prova específica acerca da não prestação de serviços não desconstitui crédito comprovado por nota fiscal atestada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 700 e 702; Lei nº 8.666/1993, art. 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 22.03.2016; TJPI, ApCiv nº 0021119-85.2015.8.18.0140, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória proposta por REVITA ENGENHARIA S.A., ora apelada .
Na exordial, sustenta a parte autora que celebrou contrato administrativo n.º 005/2015 com o Município de Teresina, por intermédio da SDU-SUDESTE, tendo prestado, de forma regular, serviços de limpeza pública e conservação urbana.
Alega que, embora tenha sido atestada a execução da 12ª medição dos serviços contratados (relativa ao mês de janeiro/2016), representada pela Nota Fiscal nº 170 no valor de R$ 531.627,26, o pagamento não foi efetuado, apesar de devidamente empenhado, resultando em inadimplemento contratual por parte da Administração.
Após contestação por meio de embargos monitórios (ID n. 36244421), sobreveio sentença (ID n. 62653150) julgando improcedentes os embargos e determinando o pagamento integral da referida nota fiscal, com incidência de juros e correção monetária, além da condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC .
Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso de apelação (ID n. 20743464), alegando, em síntese: (i) ausência de correta qualificação da parte exequente, com divergência nos números do CNPJ; (ii) ocorrência de prescrição, pois o prazo quinquenal teria iniciado em 09.03.2016 e expirado em 09.03.2021, sendo a ação ajuizada apenas em 16.11.2022; (iii) ausência de comprovação do recebimento definitivo dos serviços, conforme exigido pelo art. 73 da Lei 8.666/93; e (iv) ilegitimidade passiva do Município, afirmando que a responsabilidade caberia exclusivamente à SDU-SUDESTE, autarquia dotada de personalidade jurídica própria .
Em suas contrarrazões (ID n. 20743467), a parte apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais são genéricas e não enfrentam os fundamentos da sentença.
No mérito, sustenta a plena exigibilidade do crédito, o afastamento da alegada prescrição pela tramitação de processo administrativo (n.º 00097.001183/2019-27) e pela propositura de ação de protesto interruptivo da prescrição (Processo nº 0805516-26.2021.8.18.0140), além da validade do CNPJ utilizado.
Rebate ainda a tese de ilegitimidade passiva, enfatizando que a SDU-SUDESTE, embora autarquia, integra a administração indireta municipal, com estreita vinculação ao Município de Teresina, o qual figura como contratante no ajuste, respondendo, assim, solidariamente pelo inadimplemento .
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, por se tratar de lide de natureza meramente patrimonial (ID n. 21498315) . É o relatório.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo Apelado, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória.
Com efeito, o recorrente se insurge contra a sentença e seus fundamentos, argumentando, em suma, a ausência de correta qualificação da parte exequente, com divergência nos números do CNPJ; a ocorrência de prescrição, pois o prazo quinquenal teria iniciado em 09.03.2016 e expirado em 09.03.2021, sendo a ação ajuizada apenas em 16.11.2022; e, ausência de comprovação do recebimento definitivo dos serviços, conforme exigido pelo art. 73 da Lei 8.666/93; e (iv) ilegitimidade passiva do Município, afirmando que a responsabilidade caberia exclusivamente à SDU-SUDESTE, autarquia dotada de personalidade jurídica própria .
Verifico, portanto, que as razões recursais, em tese, impugnam os fundamentos da sentença, acatando as disposições contidas no artigo 1.010, III, do CPC, de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora.
Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso.
Razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.
III- ALEGAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DA SDU A sentença vergastada julgou improcedentes os Embargos Monitórios, determinando a constituição do título executivo judicial de pleno direito e convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
A Municipalidade interpôs a presente apelação, defendendo, inicialmente, sua ilegitimidade.
Sem razão a parte ora apelante.
Cabe destacar que o próprio site da prefeitura de Teresina, informa que a SDU Sudeste é órgão pertencente ao poder executivo municipal criada unicamente para fins administrativos.
A criação de um órgão público faz parte da desconcentração administrativa do Estado, dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, transferindo as atividades, mas ainda com hierarquia por parte da entidade criadora, mantendo a responsabilidade desta por eventual ilegalidade do órgão público.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INSUBSISTÊNCIA.
ATENDIMENTO PRESTADO AO PACIENTE POR PROFISSIONAL MÉDICO DE AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL DOTADA DE AUTONOMIA E PERSONALIDADE JURÍDICA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ENTE, HAJA VISTA O PODER DEVER DE FISCALIZAR E CONTROLAR OUTRAS ENTIDADES CONVENIADAS AO SUS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI N.º 8.080/1990.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ENTE APELADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se no acerto ou desacerto da sentença que julgou extinta a pretensão indenizatória movida em face do Município de Fortaleza, em razão da falta de legitimidade do ente demandado para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que o tratamento médico ao qual foi submetido o autor fora realizado por profissional do Instituto Dr.
José Frota – IJF, Autarquia Pública, com patrimônio próprio, dotada de autonomia financeira e administrativa. 2.
Pois bem, de pronto já assevero que o inconformismo em análise merece prosperar.
Isso porque a segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que, se o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS, com mais propriedade ainda deverá responder pelos danos ocorridos em hospital público municipal. (STJ, AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016). 3.
Em julgamento monocrático ainda mais recente, a Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº.1293463 SP 2018/0113735-7, sob Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, publicado em 01/08/2018, reafirmou o entendimento acima esposado, negando provimento ao recurso interposto pelo Estado de São Paulo, em que objetivava a reforma de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da Autarquia Hospitalar Municipal e da Municipalidade para figurarem no polo passivo da demanda. 4.
Em que pese o hospital que atendeu o apelante seja uma Autarquia municipal, com personalidade jurídica própria e sujeita, pois, a direitos e deveres, há no caso mera descentralização do serviço público de saúde prestado pelo Município (art. 198 , inc.
I , CF), sendo a Administração Direta responsável pela supervisão finalística da autarquia, motivo pelo qual pode eventualmente ser responsabilizada pela má-prestação dos serviços decorrentes da ausência ou insuficiência de fiscalização, hipótese em que a Responsabilidade civil é subjetiva. 5.
Inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos - União, Estados ou Municípios, instituídos pela Lei nº 8.080/90 como órgãos gestores cada qual na respectiva esfera administrativa de atuação.
Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante. 6.
Saliente-se que o presente caso é distinto de outros julgados oriundos desta Corte em que reconhecida a ilegitimidade do Município de Fortaleza diante da autonomia do Instituto Dr.
José Frota, tais como, em hipóteses envolvendo o programa de assistência à saúde dos servidores municipais (arts. 1º e 2º, Lei Municipal nº 8.813/2003; art. 12, 3.1, LC Municipal nº 176/2014.
No caso vertente, está-se diante de atendimento prestado pelo Serviço Único de Saúde, o qual é gerenciado pelo Município. 7.
Por fim, saliento que, inexistindo prejuízo para a parte adversária, admite-se a alteração subjetiva do processo, mesmo após a citação, para nele incluir-se outro réu, privilegiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade e economia processuais. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0164417-95.2018.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de julho de 2021.(TJ-CE - AC: 01644179520188060001 CE 0164417-95.2018.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2021) Ademais, verifica-se que o contrato objeto dos autos tem como contratante o Município de Teresina/PI, por intermédio da SDU Sudeste, sendo, portanto, o ente público parte legítima para figurar no polo passivo.
Nesta Corte já consolidou-se entendimento sobre o tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ÓRGÃO PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 3º, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Considerando que não foi apresentada na defesa, alegação acerca da nulidade de citação, inegável que a matéria resta preclusa, não podendo ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de violação ao devido processo legal, em especial, a garantia do juiz natural; 2.
Compulsando os autos, observa-se que na própria contestação, o município de Teresina/PI afirma que o pagamento não fora realizado em razão de não apresentação de Certidão, operando-se portanto a confissão real; 3.
Em se tratando de órgão público vinculado ao Poder Executivo, nada impede possuir CNPJ, todavia é desprovido de personalidade jurídica própria, razão que atrai a legitimidade passiva do Município de Teresina.
Ademais, verifica-se que o contrato objeto dos autos tem com contratante o Município de Teresina/PI, por intermédio da SDU CENTRO/NORTE, sendo, portanto, o ente público parte legítima para figurar no polo passivo; 4. tenho que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa remunera proporcionalmente o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte apelada, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC; 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0021119-85.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023) Desta forma, rejeito o argumento de ilegitimidade da SDU como polo da demanda.
IV- PRESCRIÇÃO O Apelante argumenta a ocorrência de prescrição, pois o prazo quinquenal teria iniciado em 09.03.2016 e expirado em 09.03.2021, sendo a ação ajuizada apenas em 16.11.2022.
Nesse sentido, em relação à alegação de prescrição, também não assiste razão ao apelante.
A parte apelada comprovou a existência de Processo Administrativo no 00097.001183/2019-27, aberto em 17/10/2019 e que suspendeu o prazo prescricional, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Desta feita, rejeito a prejudicial aventada.
V- MÉRITO Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”.
Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.
O requisito essencial da ação monitória, de acordo com este dispositivo legal, é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, exigindo, portanto, apresentação de documento idôneo à comprovação do crédito alegado.
O Município Apelante alega em suas razões que não há nos autos provas que a empresa Apelada teria realizado a integralidade do serviço, eis que não teria ocorrido o recebimento definitivo.
Defende, ainda, que não cumpre ao Município de Teresina praticar atos concretos relacionados ao pagamento de valores referentes a serviços contratados pela SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS (SAAD), pois esta é ente da Administração Pública Municipal.
Tal argumento resta refutado quando da análise de sua legitimidade para configurar o polo passivo da demanda.
Pois bem.
Extrai-se do feito que o Apelado prestou serviço ao Município ora apelante, conforme faz prova a nota fiscal (id. 34187076), a qual consta o valor de R$ 531.627,26 (quinhentos e trinta e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), sendo a ordem de serviço no 002/2015 devidamente assinada pelo Sr.
José Robispierre de Carvalho Leite, Assessor Técnico da CELIMP/SEMDUH, como acertadamente entendeu o d.
Magistrado a quo.
Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as alegações genéricas de abusividade ou da causa debendi.
A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que: Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica da inexistência do débito, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada.
No presente caso, o Município recorrente não logrou demonstrar justificativa razoável para a inexistência do débito ou a sua revisão, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da inexistência dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório.
Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada.
Portanto, uma vez que os documentos e argumentos carreados aos autos pelo Município Requerente não lograram êxito em desconstituir as alegações, bem como as provas produzidas na inicial, cumpre a manutenção da sentença em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, voto no sentido de NEGAR SEU PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA em sua integralidade. É o voto, sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
22/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
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22/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 10:41
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0852134-92.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE APELADO: REVITA ENGENHARIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 13:24
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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