TJPI - 0800749-98.2023.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800749-98.2023.8.18.0034 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ELYELSON FERREIRA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TEMA 506 DO STF.
PORTE DE "CANNABIS SATIVA" PARA CONSUMO PRÓPRIO.
ATIPICIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca que rejeitou a denúncia apresentada, por não vislumbrar a tipicidade material da conduta imputada ao apelado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se, diante do caso concreto, incidiria a tese lançada pelo c.
STF, quando por ocasião do julgamento do RE 635.659/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 506).
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O STF, no julgamento do RE 635.659/SP, reconheceu que não comete o crime do artigo 28 da Lei de Drogas, quem trouxer consigo, para consumo pessoal, até 40 gramas a substância canabis sativa (maconha). 4.
Descendo ao caso concreto, tem-se por atípica a conduta do recorrido, posto que no momento da sua detenção portava tão somente 1 g (um grama) de maconha. 5.
Neste compasso, age com acerto o juízo a quo, de sorte que negar provimento à apelação do Parquet e manter a decisão de rejeição da denúncia é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Apelação conhecida e não provida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese do julgamento. 1.
Não comete crime aquele que trouxer consigo, para consumo pessoal, até 40 gramas da substância cannabis sativa, conforme assentado pelo c.
STF (Tema nº 506).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659, Rel.
Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno, j. em 26/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de sentença proferida pelo r.
Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação penal em epígrafe movida em desfavor de ELYELSON FERREIRA SILVA SANTOS.
Consta da denúncia (ID n. 24579314) “que, no dia 25 de março de 2023, por volta das 17h50, em uma via de circulação do Município onde reside o denunciado, e durante uma BLITZ DE TRÂNSITO, foi apreendido com aquele UM INVÓLUCRO COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, QUANTIDADE DE 1g.” Após análise, o magistrado sentenciante, fundamentadamente, rejeitou a denúncia apresentada pelo Parquet, lastreando-se na falta de tipicidade material da conduta, notadamente em razão do Princípio da Insignificância. (ID n. 24579667) Inconformado, o Ministério Público Estadual apresentou o presente recurso, sustentando em suas razões recursais que há justa causa para o regular processamento da ação penal, mormente pelo fato de que a legislação de regência estabelece que a ação de portar de substância entorpecente configura crime, nos termos do artigo 28, da Lei de Drogas.
Contraminuta sob o ID n. 24579678 A 3ª Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto à admissibilidade do recurso, convém pontuar que, em recente manifestação, o c.
STJ assentou a tese de que nas hipóteses em que a sentença rejeita a denúncia ou queixa-crime, é plenamente possível a interposição do recurso de apelação, em prestígio ao Princípio da Fungibilidade Recursal. (Precedente (AgRg no REsp n. 1.808.491/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019) Portanto, não há mais que se falar em “erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.850.907/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023) Dito isso, reputo presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso aviado PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, de modo que passo a analisar o mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL Conforme relatado alhures, a autoridade policial da Comarca de Água Branca, promoveu a instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 060/2023, em razão de o apelado supostamente haver violado o artigo 28, da Lei de Drogas.
De acordo com o pedido de Requisição para Exame Toxicológica, tratava-se de 1 g (um grama) de substância semelhante à maconha.
O juízo singular rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet, sob a ótica do Princípio da Insignificância.
Após detida análise dos autos, constata-se que o apelo aviado não merece colher êxito. É de conhecimento público e notório, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." (...)" (destaquei) Nesse contexto, considerando que, no presente caso, restou caracterizada a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, afigura-se clara situação de atipicidade material da conduta perpetrada pelo recorrido e, consequentemente, a decretação de sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP e nos termos do Tema 506 do STF.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizadas pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas na forma de lei. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
23/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800749-98.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ELYELSON FERREIRA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 21:12
Expedição de notificação.
-
29/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806680-26.2021.8.18.0140
Antonio Marcos Vieira Torres
Jose Carlos dos Santos Barbosa
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2021 16:45
Processo nº 0806680-26.2021.8.18.0140
Jose Carlos dos Santos Barbosa
Antonio Marcos Vieira Torres
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 09:15
Processo nº 0800524-45.2023.8.18.0045
Maria Soares Alves
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 16:16
Processo nº 0805491-44.2024.8.18.0031
Raimunda Alves Galeno
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2024 14:29
Processo nº 0805491-44.2024.8.18.0031
Raimunda Alves Galeno
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 14:21