TJPI - 0800171-06.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUÇUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800171-06.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA E SILVA REU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos presentes autos do TJPI, ficam as partes, por seus patronos, intimadas para em 05 (cinco) dias tomar ciência, requerendo o que entender de direito.
URUÇUÍ, 28 de julho de 2025.
MARIA CLARA CARVALHO NUNES 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
28/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:15
Juntada de petição
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01/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800171-06.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMBARGADO: MARIA DO AMPARO BARBOSA E SILVA, BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OMISSÃO NO JULGADO.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, reformou sentença de improcedência e julgou procedente ação declaratória c/c indenizatória, condenando a instituição ao pagamento de danos morais e materiais.
Sustenta a embargante omissão no julgado quanto à validade do comprovante de repasse acostado aos autos e à ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, formulado para comprovar a transferência dos valores contratados. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão ao deixar de analisar documento apresentado pela instituição financeira como prova do repasse alegado; (ii) determinar se a ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 3.
A ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, formulado com o objetivo de obter informações relevantes para a comprovação do repasse, impede a adequada instrução probatória e configura cerceamento de defesa, especialmente em causa que envolve matéria de fato. 4.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado permitir a produção de provas necessárias à formação do convencimento judicial, sendo vedado indeferir diligências essenciais à solução da lide. 5.
A jurisprudência pátria reconhece a nulidade de sentença proferida sem oportunizar a produção de prova reputada essencial, como a obtenção de extratos bancários ou informações da instituição beneficiária da operação questionada. 6.
Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A, nos autos da Apelação nº 0800171-06.2023.8.18.0077, contra acórdão (ID. 19175101) proferido por este órgão colegiado, nos seguintes termos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido.
Nas razões recursais (ID. 19975737), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que deixou de reconhecer a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor do autor.
Alega ter havido cerceamento de defesa, porquanto não enviado ofício ao BANCO BRADESCO S/A para comprovar o aludido repasse.
Requer o provimento do recurso, com o saneamento dos vícios apontados.
A embargante apresentou contrarrazões recursais (id 20466319), aduzindo que o banco anexou documentos em forma de “prints”, o que não seria considerado prova passível de demonstrar o repasse dos valores, razão pela qual requer o não conhecimento dos Embargos de Declaração e a condenação do embargante ao pagamento da multa disposta no art. 1.026, §2°, do CPC. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO A instituição financeira embargante aduz que houve omissão no acórdão combatido, eis que deixou de reconhecer a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor do autor.
Alega ter havido erro de premissa fática pois o acórdão não analisou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Bradesco S/A para se demonstrar os créditos do empréstimo adquirido e comprovar o aludido repasse.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, existe omissão a ser sanada.
No caso dos autos, a instituição financeira embargante acostou, junto à contestação, comprovante de transferência no intuito de demonstrar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados em prol da parte autora.
Na oportunidade, requereu a expedição de ofício ao Banco do Bradesco S/A para prestasse as informações que corroborariam com suas alegações (ID. 12207582).
O magistrado a quo então, desconsiderando o referido pedido, sem oportunizar manifestação das partes a acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda (ID. 12207597), o que, em tese, beneficiaria a instituição financeira embargante.
Ocorre que, em sede de apelação, este órgão colegiado concluiu pela invalidade do documento supostamente comprobatório, motivo pelo qual deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, julgando procedente a demanda e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais materiais (ID. 19175101).
Neste ponto, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Na hipótese, entretanto, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a apreciação do pedido de expedição de ofício apta a constatar o suposto repasse alegado em contestação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida .
O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.
A prova requerida pelo apelante – expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato – é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor.
A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença .
Recurso provido.
O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54 .2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel .
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03 .2021, p. 31.03.2021 .
TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8 .12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j . 25.11.2020, p. 29 .11.2020. (TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OBJETOS DE MÚTUO - DILIGÊNCIA DEFERIDA - NECESSIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. - Em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, suprimido do réu o direito à expedição de ofício à instituição financeira beneficiária dos valores objetos do mútuo, deferida pelo douto Magistrado primevo, a sentença de procedência padece de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque omite a análise dos pedidos de compensação dos valores debitados e creditados em favor da requerente, devendo ser desconstituída e retornando os autos à origem para exaurimento da fase probatória. (TJ-MG - AC: 50297554320218130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Assim, é certo que o magistrado, dada a não apreciação do pedido de realização da prova requerida, deixou de sanear o processo, violando o devido processo legal e cerceando o direito da parte à produção probatória, razão pela qual, deve a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com a correção do vício apontado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que proceda a regular instrução do feito, com a expedição do ofício pleiteada na contestação.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 11:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 11:03
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 11:51
Juntada de petição
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25/09/2024 13:06
Juntada de petição
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13/09/2024 18:22
Juntada de petição
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09/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:33
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO BARBOSA E SILVA - CPF: *24.***.*65-00 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 18:29
Juntada de petição
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05/07/2024 16:14
Juntada de petição
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 13:22
Conclusos para o Relator
-
29/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA E SILVA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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08/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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08/07/2023 18:13
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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