TJPI - 0825436-78.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825436-78.2024.8.18.0140 APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ALVES VIANA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTAÇÃO COMPROVADAMENTE JUNTADA.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, em que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em emendar a petição inicial conforme determinado.
A parte apelante sustentou ter cumprido todas as exigências, incluindo a juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, além de demonstrar diligência ao peticionar e interpor agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora/apelante atendeu às determinações judiciais para a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a correção da petição inicial antes de extinguir o processo, com base na cooperação e na primazia do julgamento do mérito. 4.
A parte autora apresentou todos os documentos solicitados — procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço e extratos bancários — dentro do prazo, conforme verificado nos autos, demonstrando o cumprimento integral da decisão de emenda. 5.
A exigência de reconhecimento de firma, ainda que legítima em casos de suspeita de demanda predatória, não pode ser desproporcional ou utilizada para obstar indevidamente o acesso à justiça por parte hipossuficiente. 6.
A jurisprudência do TJPI, consagrada na Súmula nº 33, admite a exigência de documentos adicionais em caso de demandas repetitivas, mas não autoriza, por si só, a extinção do processo quando tais exigências forem atendidas. 7.
Configura-se error in procedendo a extinção do processo mesmo após o efetivo cumprimento das determinações judiciais, impondo-se a anulação da sentença para garantir o prosseguimento regular da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por inépcia da petição inicial deve ser afastada quando a parte autora cumpre integralmente as determinações judiciais de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
A exigência de reconhecimento de firma, mesmo em contextos de suspeita de demandas repetitivas, deve observar o princípio da proporcionalidade e não pode obstar o regular exercício do direito de ação. 3.
A anulação da sentença se impõe em caso de error in procedendo, para permitir o regular processamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Em face do exposto, ante a inércia da parte requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, embora intimada para emendar a petição inicial, cumpriu integralmente todas as determinações judiciais, como a juntada de comprovante de endereço recente, procuração com firma reconhecida e extratos bancários do período exigido.
Sustenta que a exigência de reconhecimento de firma em cartório é medida excessivamente onerosa, especialmente para pessoa hipossuficiente, como no presente caso.
Afirma ainda que apresentou pedido de reconsideração e interposição de agravo de instrumento, o que demonstra sua diligência.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença merece ser mantida, uma vez que o apelante não cumpriu integralmente as diligências determinadas na decisão de emenda à inicial, especialmente no que se refere à apresentação de documentos com os requisitos formais exigidos.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Ausentes questões preliminares.
Passo ao mérito.
II.
DO MÉRITO Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso, a sentença a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC, ante a ausência de cumprimento da determinação de emenda.
No entanto, observo que a parte autora atendeu a todos os pedidos especificados pelo magistrado a quo, acostando toda a documentação necessária e essencial ao deslinde do caso.
Houve juntada de procuração com firma reconhecida, consoante se infere sob id. 24122280.
No que se refere ao comprovante de endereço, observo que este se encontra em nome próprio do autor e atualizado, consoante se pode inferir das documentações acostadas na exordial (id. 24122265).
Por fim, quanto aos extratos bancários, verifico que estes também foram acostados na exordial, conforme id. 24122267.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a verificação de inúmeras demandas movidas pela mesma parte, com petições iniciais padronizadas e pedidos idênticos, mas relativas a contratos distintos, em face da mesma instituição financeira, induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa direção, considerando que as determinações do magistrado foram devidamente cumpridas, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.
Não há que se falar em causa madura para julgamento de mérito da demanda, tendo em vista que ainda inexistente o contraditório e a fase de instrução processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:15
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *80.***.*82-87 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825436-78.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: HERNAN ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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25/04/2025 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 00:49
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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