TJPR - 0020225-02.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:40
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/10/2023 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2023 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:20
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
23/05/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUAN HENRIQUE NUNES
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/08/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020225-02.2019.8.16.0019 Processo: 0020225-02.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.170,28 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RUAN HENRIQUE NUNES I – Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte executada, que fica desde logo ciente de que caso seja comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (Lei n. 1060/1950, artigo 4º, §1º c/c artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
II– Defiro os pedidos de mov. 59, itens B, C, D e E.
III – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
IV – Diante do resultado positivo da diligência, a qual culminou na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), promovi a transferência do valor penhorado para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
V – Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80).
Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP, Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008) VI – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
VII – Diante do resultado parcial da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome do executado, observando-se a decisão de mov. 10.
VIII – Ainda, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
IX – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), no valor de R$ 1.836,73, conforme certidão de mov. 65, tendo em vista a penhora parcial.
X – Após, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI.
Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
XI – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 22 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
28/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 23:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/07/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
03/06/2021 15:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/06/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 10:50
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2020 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 22:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RUAN HENRIQUE NUNES
-
06/08/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 16:20
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/12/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2019 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:38
Distribuído por sorteio
-
14/06/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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