TJPI - 0801308-72.2020.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801308-72.2020.8.18.0030 APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta que alegou não ter contratado os serviços e sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, reconhecendo a inexistência do débito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Apelações interpostas por ambas as partes: o banco, pleiteando a improcedência da demanda; a autora, requerendo a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável realizada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais diante dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese, uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (CDC, arts. 3º e 14). 4.
A autora é consumidora hipossuficiente, fazendo-se cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), especialmente por se tratar de contratação com pessoa analfabeta, situação que demanda cautelas adicionais. 5.
O banco não demonstrou a formalização válida do contrato, em especial por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do CC, situação que atrai a aplicação da Súmula 30 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 6.
Também não houve comprovação do repasse dos valores contratados à autora, o que, segundo a Súmula 18 do TJPI, justifica a nulidade do contrato. 7.
Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. 8.
A conduta lesiva da instituição financeira, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo psíquico. 9.
O valor fixado para a reparação moral (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às condições econômicas das partes e à natureza da lesão, não sendo irrisório nem excessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta invalida o negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. 2.
A cobrança decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 595, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º e 85, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 30.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por FRANCISCA SOARES DA SILVA contra a sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões de apelação da instituição financeira (ID. 25430908), alegou que o contrato é válido e inexistente qualquer ato ilícito, uma vez que os valores foram contratados e efetivamente utilizados pela apelada, por fim, requer a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente os pedidos iniciais da parte autora.
Por sua vez, a autora, também recorreu da sentença, interpôs apelação (ID. 25430905) sustentando a majoração da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar.
Em contrarrazões, refutaram as apelações interpostas, requerendo o não provimento dos recursos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
Sem preliminares.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
No presente caso, a discussão diz respeito à inexistência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor e à validade de instrumento contratual de cartão de crédito consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, entretanto, de modo que o contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurge in re ipsa.
Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Ademais, mantenho os juros na forma estabelecida em sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/05/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:42
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
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11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
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24/02/2021 21:30
Conclusos para despacho
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10/02/2021 13:57
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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09/02/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:05
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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16/12/2020 09:18
Outras Decisões
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25/11/2020 11:40
Conclusos para decisão
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23/11/2020 21:57
Conclusos para despacho
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23/11/2020 21:57
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Leilane Coelho Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2008 07:46