TJPI - 0833273-24.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de NEUZA MARQUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833273-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEUZA MARQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 116,15 (cento e dezesseis reais e quinze centavos) em seu benefício previdenciário, com início em janeiro de 2018, referente ao contrato nº 0123436978450.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 42722521).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, conexão, carência da ação, e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 44034652).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as preliminares levantadas pelo réu e apontou a não apresentação do contrato e do comprovante de transferência de valores (id 44069501). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência do fenômeno processual da conexão em relação ao presente e a outros processos ajuizados nesta Comarca de Teresina-PI.
Ocorre que a própria parte ré aponta que os processos discutem contratos distintos, possuindo como semelhantes apenas os polos ativo e passivo.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo.
Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colacione-se a seguinte posição adotada pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Grifo nosso.
Portanto, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que sequer se operou (id 42713034), sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC.
Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
A peça de defesa veio desacompanhada do contrato e do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o contrato e o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto contrato e o comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 0123436978450 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de NEUZA MARQUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Declarada incompetência
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18/06/2024 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2024 22:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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