TJPI - 0800932-97.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800932-97.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual cc indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na referida sentença (id. 21928619), o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Nas razões recursais (id. 21928624), a apelante sustenta que declarou através de seus procuradores o interesse no prosseguimento do feito.
Requer provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id. 21928627), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
PRELIMINARES Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
III.
MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e.
Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Destaque-se que, no despacho de Id. 21928409, o juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para promover emenda à inicial.
Por conseguinte, a autora compareceu em juízo de declarou que não tinha conhecimento de qualquer ação proposta diante da 2ª Vara de Valença-PI, conforme certidão de Id. 21928411, o que resultou na extinção do processo. É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme a decisão mencionada, sendo a extinção do processo consequência direta das declarações da parte autora em juízo, conforme certidão de Id. 21928411.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a autora/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência.
III.
DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração de honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/12/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:49
Juntada de documento comprobatório
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08/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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