TJPI - 0801232-61.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801232-61.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DE SOUSA MARTINS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerida para que, em 15 dias, comprove a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado com a parte autora.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
29/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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