TJPR - 0011639-08.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 14:15
Homologada a Transação
-
27/01/2023 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
26/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
26/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
13/12/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
13/12/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
13/12/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/12/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 07:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/11/2022 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 04/11/2022 23:59
-
06/09/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 16:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/09/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 08:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:39
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
16/05/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2022 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/04/2022 11:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/04/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/03/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0011639-08.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$22.990,00 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE VICENTIN Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SERASA S.A.
Sentença HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença do sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &80v3 -
25/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2022 16:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Quanto à distribuição do ônus da prova, se foi antes deferida a inversão, esclareço que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
Esclarecido isso, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado.
Em Maringá, 01 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m070 -
07/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/12/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011639-08.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$22.990,00 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE VICENTIN Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SERASA S.A.
Despacho Embora tenha constado da decisão de seq. 24 que o fórum de conciliação virtual seria aberto com a leitura da citação online pela parte ré, verifico que somente uma das rés se encontra habilitada para receber tal citação pelo sistema Projudi.
Assim sendo, com relação à ré Serasa int.-se habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição da intimação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a intimação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ! -
17/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 13:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:15
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
11/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
11/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/09/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 08:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/09/2021 12:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
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26/08/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:04
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011639-08.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$22.990,00 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE VICENTIN Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decisão interlocutória Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a baixa da inscrição do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Alega a inicial, em síntese, que a parte requerida inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 2.990,00 referente a uma compra parcelada em dez vezes de R$ 299,00, e que a inscrição é indevida porque as parcelas estão sendo pagas pontualmente.
Afirma, ademais, que não foi previamente notificado da inscrição.
Tendo em vista que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (enunciado da Súmula nº 359 do STJ), determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de dez dias, emendar a inicial incluindo o polo passivo da presente demanda também o órgão mantenedor do cadastro em que seu nome foi inscrito.
Ainda, visto que a parte autora não nega a existência do débito, apenas afirma que teve dificuldade em realizar o pagamento de algumas parcelas através dos boletos fornecidos pela parte ré, de forma a demonstrar a probabilidade do direito invocado, um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determino a sua intimação para apresentar os comprovantes de pagamento de todas as parcelas vencidas, comprovando o depósito judicial de eventual parcela vencida cujo pagamento não pode realizar através dos boletos fornecidos pela parte ré.
Então, voltem conclusos para deliberar.
Em Maringá, 27 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
27/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2021 11:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
16/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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