TJPI - 0000313-41.2017.8.18.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000313-41.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: FLORACY DE SOUSA LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade contratual, com trânsito em julgado em 13/07/2020 (ID 11318640), que determinou a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 771.246.307, repetição em dobro do indébito, danos morais de R$ 5.000,00 e honorários sucumbenciais de 10% (ID 11318631). 1.
DO BLOQUEIO SISBAJUD Conforme certidão de ID 19436823, o executado foi intimado em 30/08/2021 (ID 19284779) para pagar o saldo remanescente e não apresentou pagamento voluntário ou impugnação, com prazo expirado em 21/09/2021.
Diante da inércia e dos requerimentos da exequente (IDs 23794645, 40238654, 37634416), DETERMINO o bloqueio on-line via SISBAJUD do valor de R$ 45.135,27 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme planilha atualizada de ID 40238656, observada a ordem de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Caso frutífero, intime-se a exequente para requerer o que lhe aprouver em 5 dias.
Se infrutífero, intime-a para indicar bens à penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 2.
DA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que tange ao pedido de reserva de honorários contratuais (IDs 37634416, 40238654), verifico que os advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel apresentaram contrato de honorários (ID 37634422), pactuando 30% sobre o crédito da exequente.
Assim, defiro a reserva de R$ 12.233,86, (trinta por cento do crédito total de R$ 40.779,53, conforme planilha ID 40238656), em favor dos referidos advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 140, §7º, do Provimento nº 7/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí (CGJ/PI).
Por outro lado, o advogado Norman Hélio de Sousa Santos, não juntou contrato de honorários em sua procuração pública (ID 24078739).
Ausente o contrato, o pedido de reserva de honorários contratuais resta prejudicado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. 3.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% pelo acórdão de ID 11318631, no valor de R$ 4.077,95, acrescidos de 10% na execução (R$ 3.761,27), totalizando R$ 7.839,22 (ID 40238656).
Considerando que a revogação dos poderes dos advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel (ID 25394965) ocorreu após o início do cumprimento de sentença (ID 16207464), e que estes atuaram desde a petição inicial (ID 5311750) até a fase executiva, consigno que os honorários sucumbenciais são integralmente devidos a eles, nos termos do art. 85, §2º, e art. 523, §1º, do CPC, art. 23 e 24, § 2º da Lei nº 8.906/94 e art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
A fixação considera o grau de zelo profissional, demonstrado pela condução do processo por mais de três anos; o lugar de prestação do serviço, em comarca rural; a **natureza e importância da causa, envolvendo anulação de contrato bancário para idosa hipossuficiente; e o **trabalho e tempo exigidos, com petições, audiências e execução, conforme art. 85, §2º CPC.
O advogado Norman Hélio de Sousa Santos, habilitado em 07/02/2022 (ID 24078738), não atuou na fase de conhecimento nem enfrentou impugnação na execução (ID 19436823), não fazendo jus aos honorários sucumbenciais. 4.
DA REVOGAÇÃO DO MANDATO A exequente revogou os poderes dos advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel por instrumento particular autenticado (ID 25394965, 15/03/2022), comunicado ao juízo (ID 25394964).
A revogação é direito da parte, nos termos do art. 682, I, do Código Civil, sendo válida conforme a Decisão nº 10144/2022 do Tribunal de Justiça do Piauí e arts. 114-A, 218-A, III, 218-B e 218-C do Provimento nº 17/2013 da CGJ/PI, que dispensam escritura pública para idosos.
A Decisão nº 10144/2022 reconhece a eficácia de termos de revogação por idosos, quando expressam vontade clara, sem necessidade de escritura pública.
Os arts. 114-A, 218-A, III, 218-B e 218-C do Provimento nº 17/2013, vigentes à época, permitem revogação por petição escrita autenticada para idosos, com verificação de lucidez pelo tabelião e observância do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Os honorários contratuais permanecem devidos proporcionalmente, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Quanto às alegações de condutas ilícitas ou antiéticas por parte do advogado Norman Hélio de Sousa Santos (ID 37634416), o subscritor poderá representar diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para promover sua apuração ou ainda o Ministério Público ou a Autoridade Policial, na hipótese de a conduta atribuída ao causídico constituir infração penal.
No caso dos autos, não se vislumbrou, ao menos em tese, ilícito penal, de modo que indefiro o pedido de envio de cópias ao Ministério Público. 5.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: a) DETERMINAR o bloqueio on-line via SISBAJUD de R$ 45.135,27, nos termos do item 1, com intimação da exequente para os fins cabíveis. b) DEFERIR a reserva de honorários contratuais de R$ 12.233,86 em favor dos advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel (ID 37634422), e INDEFERIR o pedido de reserva de honorários contratuais do advogado Norman Hélio de Sousa Santos por ausência de contrato (ID 24078739), nos termos do item 2. c) CONSIGNAR que os honorários sucumbenciais de R$ 7.839,22 são devidos exclusivamente aos advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel, nos termos do item 3. d) RECONHECER a validade da revogação do mandato (ID 25394965). e) AUTORIZAR a expedição de alvarás judiciais, após conversão do bloqueio em depósito judicial, nos seguintes termos: - Floracy de Sousa Lima: R$ 28.545,67, e rendimentos se houver, na conta corrente nº 628.859-6, Banco Bradesco S/A, Agência 579-9, Guadalupe/PI, CPF *22.***.*14-35; e - Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel: R$ 20.073,08 (R$ 12.233,86 contratuais + R$ 7.839,22 sucumbenciais), e rendimentos se houver, na conta corrente nº 61.644-1, Banco do Nordeste do Brasil, Agência 068, Floriano/PI, CNPJ 26.***.***/0001-75. f) INTIMAR as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
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13/08/2020 19:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2020 19:32
Baixa Definitiva
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13/08/2020 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/08/2020 19:32
Transitado em Julgado em 13/07/2020
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13/08/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 18:13
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2020 10:50
Expedição de intimação.
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14/06/2020 10:50
Expedição de intimação.
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06/05/2020 08:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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06/04/2020 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2019 13:18
Conclusos para o Relator
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19/09/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 13:58
Expedição de intimação.
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10/06/2019 13:51
Recebidos os autos
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10/06/2019 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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