TJPI - 0000313-41.2017.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000313-41.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: FLORACY DE SOUSA LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade contratual, com trânsito em julgado em 13/07/2020 (ID 11318640), que determinou a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 771.246.307, repetição em dobro do indébito, danos morais de R$ 5.000,00 e honorários sucumbenciais de 10% (ID 11318631). 1.
DO BLOQUEIO SISBAJUD Conforme certidão de ID 19436823, o executado foi intimado em 30/08/2021 (ID 19284779) para pagar o saldo remanescente e não apresentou pagamento voluntário ou impugnação, com prazo expirado em 21/09/2021.
Diante da inércia e dos requerimentos da exequente (IDs 23794645, 40238654, 37634416), DETERMINO o bloqueio on-line via SISBAJUD do valor de R$ 45.135,27 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme planilha atualizada de ID 40238656, observada a ordem de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Caso frutífero, intime-se a exequente para requerer o que lhe aprouver em 5 dias.
Se infrutífero, intime-a para indicar bens à penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 2.
DA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que tange ao pedido de reserva de honorários contratuais (IDs 37634416, 40238654), verifico que os advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel apresentaram contrato de honorários (ID 37634422), pactuando 30% sobre o crédito da exequente.
Assim, defiro a reserva de R$ 12.233,86, (trinta por cento do crédito total de R$ 40.779,53, conforme planilha ID 40238656), em favor dos referidos advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 140, §7º, do Provimento nº 7/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí (CGJ/PI).
Por outro lado, o advogado Norman Hélio de Sousa Santos, não juntou contrato de honorários em sua procuração pública (ID 24078739).
Ausente o contrato, o pedido de reserva de honorários contratuais resta prejudicado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. 3.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% pelo acórdão de ID 11318631, no valor de R$ 4.077,95, acrescidos de 10% na execução (R$ 3.761,27), totalizando R$ 7.839,22 (ID 40238656).
Considerando que a revogação dos poderes dos advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel (ID 25394965) ocorreu após o início do cumprimento de sentença (ID 16207464), e que estes atuaram desde a petição inicial (ID 5311750) até a fase executiva, consigno que os honorários sucumbenciais são integralmente devidos a eles, nos termos do art. 85, §2º, e art. 523, §1º, do CPC, art. 23 e 24, § 2º da Lei nº 8.906/94 e art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
A fixação considera o grau de zelo profissional, demonstrado pela condução do processo por mais de três anos; o lugar de prestação do serviço, em comarca rural; a **natureza e importância da causa, envolvendo anulação de contrato bancário para idosa hipossuficiente; e o **trabalho e tempo exigidos, com petições, audiências e execução, conforme art. 85, §2º CPC.
O advogado Norman Hélio de Sousa Santos, habilitado em 07/02/2022 (ID 24078738), não atuou na fase de conhecimento nem enfrentou impugnação na execução (ID 19436823), não fazendo jus aos honorários sucumbenciais. 4.
DA REVOGAÇÃO DO MANDATO A exequente revogou os poderes dos advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel por instrumento particular autenticado (ID 25394965, 15/03/2022), comunicado ao juízo (ID 25394964).
A revogação é direito da parte, nos termos do art. 682, I, do Código Civil, sendo válida conforme a Decisão nº 10144/2022 do Tribunal de Justiça do Piauí e arts. 114-A, 218-A, III, 218-B e 218-C do Provimento nº 17/2013 da CGJ/PI, que dispensam escritura pública para idosos.
A Decisão nº 10144/2022 reconhece a eficácia de termos de revogação por idosos, quando expressam vontade clara, sem necessidade de escritura pública.
Os arts. 114-A, 218-A, III, 218-B e 218-C do Provimento nº 17/2013, vigentes à época, permitem revogação por petição escrita autenticada para idosos, com verificação de lucidez pelo tabelião e observância do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Os honorários contratuais permanecem devidos proporcionalmente, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Quanto às alegações de condutas ilícitas ou antiéticas por parte do advogado Norman Hélio de Sousa Santos (ID 37634416), o subscritor poderá representar diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para promover sua apuração ou ainda o Ministério Público ou a Autoridade Policial, na hipótese de a conduta atribuída ao causídico constituir infração penal.
No caso dos autos, não se vislumbrou, ao menos em tese, ilícito penal, de modo que indefiro o pedido de envio de cópias ao Ministério Público. 5.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: a) DETERMINAR o bloqueio on-line via SISBAJUD de R$ 45.135,27, nos termos do item 1, com intimação da exequente para os fins cabíveis. b) DEFERIR a reserva de honorários contratuais de R$ 12.233,86 em favor dos advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel (ID 37634422), e INDEFERIR o pedido de reserva de honorários contratuais do advogado Norman Hélio de Sousa Santos por ausência de contrato (ID 24078739), nos termos do item 2. c) CONSIGNAR que os honorários sucumbenciais de R$ 7.839,22 são devidos exclusivamente aos advogados Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel, nos termos do item 3. d) RECONHECER a validade da revogação do mandato (ID 25394965). e) AUTORIZAR a expedição de alvarás judiciais, após conversão do bloqueio em depósito judicial, nos seguintes termos: - Floracy de Sousa Lima: R$ 28.545,67, e rendimentos se houver, na conta corrente nº 628.859-6, Banco Bradesco S/A, Agência 579-9, Guadalupe/PI, CPF *22.***.*14-35; e - Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel: R$ 20.073,08 (R$ 12.233,86 contratuais + R$ 7.839,22 sucumbenciais), e rendimentos se houver, na conta corrente nº 61.644-1, Banco do Nordeste do Brasil, Agência 068, Floriano/PI, CNPJ 26.***.***/0001-75. f) INTIMAR as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
29/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:04
Outras Decisões
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23/05/2025 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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01/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 15:30
Juntada de #Não preenchido#
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01/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 00:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 20:55
Juntada de Certidão
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28/01/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de FLORACY DE SOUSA LIMA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de FLORACY DE SOUSA LIMA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de FLORACY DE SOUSA LIMA em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:09
Desentranhado o documento
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24/08/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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21/08/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 08:11
Juntada de Certidão
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20/08/2021 07:55
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:50
Juntada de Alvará
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19/08/2021 09:47
Juntada de Alvará
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18/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
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22/04/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:40
Juntada de Certidão
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13/08/2020 19:32
Recebidos os autos
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13/08/2020 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2019 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2019 13:50
Juntada de Certidão
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10/06/2019 13:48
Distribuído por dependência
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05/02/2019 10:34
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/02/2019 10:33
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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05/02/2019 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2019 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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14/12/2018 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-27.
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26/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2018 09:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2018 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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18/11/2018 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-25.
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24/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2018 17:35
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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29/06/2018 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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15/06/2018 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2018 17:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/05/2018 12:32
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-05-15 11:00 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
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16/05/2018 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2018 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2018 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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14/05/2018 23:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/05/2018 23:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/05/2018 23:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/02/2018 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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19/01/2018 10:29
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-05-15 11:00 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
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11/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-11.
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10/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2018 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2017 16:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/10/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-26.
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25/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2017 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2017 15:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2017 15:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2017 15:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/09/2017 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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01/09/2017 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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03/07/2017 16:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/05/2017 09:48
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/05/2017 09:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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