TJPI - 0019845-28.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
25/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019845-28.2011.8.18.0140 APELANTE: MADEIREIRA URUGUAI LTDA - ME APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte apelante requereu na peça recursal os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No decisum (Id 25652767), fora determinado à COOJUDCÍVEL que promovesse a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e demais documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de necessidade.
Devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte, não colacionando aos autos qualquer prova acerca da sua situação de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pleiteado nos presentes autos e DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do preparo desta Apelação Cível, sob pena de declará-la deserta.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MADEIREIRA URUGUAI LTDA - ME - CNPJ: 69.***.***/0001-91 (APELANTE).
-
15/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de MADEIREIRA URUGUAI LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019845-28.2011.8.18.0140 APELANTE: MADEIREIRA URUGUAI LTDA - ME APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MADEIREIRA URUGUAI LTDA-ME, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face do apelante.
Da análise destes autos verifica-se que o apelante, em virtude de pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Ocorre que, apesar de o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal,
por outro lado, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC.
A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818118-20.2019.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria da Piedade Rocha Sousa
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2019 10:51
Processo nº 0827551-09.2023.8.18.0140
Teresinha de Honlanda Rebelo Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0827551-09.2023.8.18.0140
Teresinha de Honlanda Rebelo Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 13:26
Processo nº 0803534-31.2024.8.18.0088
Maria do Socorro Soares
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Antonio Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 12:05
Processo nº 0019845-28.2011.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Madeireira Uruguai LTDA - ME
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2011 12:41