TJPI - 0800920-34.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800920-34.2019.8.18.0054 APELANTE: MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre o 2º Apelante e o 1º Apelado (Banco Bradesco), em razão da ausência de prova da efetiva contratação e do depósito dos valores, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais.
O 1º Apelante pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
O 2º Apelante requer a majoração do valor fixado a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se restou caracterizada a existência de litispendência entre ações anteriormente propostas; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova do repasse dos valores contratados; (iii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, com eventual majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de litispendência resta prejudicada, pois já reconhecida e extinta a ação duplicada por decisão anterior desta Câmara, conforme certidão de julgamento nos autos.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira considerada fornecedora e o beneficiário do INSS, consumidor hipossuficiente, fazendo jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se comprovou a efetiva liberação dos valores referentes ao suposto contrato de empréstimo, inexistindo, nos autos, qualquer documento idôneo que demonstre o repasse dos valores à conta da parte autora, configurando falha na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de repasse dos valores contratados e os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor implicam nulidade do contrato por inexistência de objeto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 497).
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida sempre que configurada a cobrança indevida sem justificativa plausível, independentemente da comprovação de má-fé, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do evento danoso e do nexo causal, sendo devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometeram o sustento do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao punitivo-pedagógico.
No caso, R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária incide, quanto aos danos morais, desde o arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), e, quanto à repetição do indébito, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do 1º Apelante desprovido.
Recurso do 2º Apelante provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A repetição do indébito, nas relações de consumo, é devida em dobro mesmo sem prova de má-fé, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe o dever de indenizar por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os parâmetros fixados nas Súmulas 43 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 43 e 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 497; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A. e MARIA VIANA DA CONCEIÇÃO COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira a restituir na forma simples das quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário, condenar a parte requerente em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais, a 1ª Apelante, sustentou a exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.
Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível e a manutenção da sentença do Juízo a quo.
Ademais, o 2º Apelante também apresentou Apelação Cível, pugnou, em suma, o provimento do recurso para que haja a majoração dos danos morais, que os valores descontados da 2ª Apelante sejam de forma dobrada, e que o termo inicial dos juros e da correção monetária sejam desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Intimada, o 2º Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão ID 18827109.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID 21209265, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA LITISPENDÊNCIA Ab initio, observo que o 1º Apelante, Banco Bradesco, alega, em sede preliminar, que o 1º Apelado teria ajuizado duas demandas idênticas nesta Comarca, ambas versando sobre o mesmo contrato, as quais foram distribuídas sob os números 0800947-17.2019.8.18.0054 e 0800920-34.2019.8.18.0054.
Todavia, ao consultar os referidos processos no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – PJe/TJPI –, verifica-se que esta 1ª Câmara Especializada Cível, por decisão unânime, reconheceu, de ofício, a existência de litispendência entre os processos mencionados, extinguindo a ação de nº 0800947-17.2019.8.18.0054 sem resolução de mérito, conforme registrado na certidão de julgamento constante no ID nº 20145731.
Diante disso, resta prejudicada a preliminar arguida pelo 1º Apelante, não lhe assistindo razão.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível objetivando, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, requerendo, em suma, a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morai e a repetição do indébito de forma dobrada.
Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira embora tenha juntado o contrato objeto da lite, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação.
Com efeito, tendo em vista que o 1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada da TED ou outro documento legítimo a comprovar que os valores eventualmente contratados foram depositados na conta da 2ª Apelante, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o seu enriquecimento sem causa.
Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença, a fim de que a indenização pela reparação moral seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro ponto, o 2ª Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos morais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ .
Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que o 1º Apelante não juntou o instrumento contratual impugnado nos autos, não logrando, portanto, demonstrar a existência da relação contratual questionada pela Apelante.
Nesse ínterim, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, verbis: “Súmula nº 54, do STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Desse modo, a sentença objurgada não merece reforma neste ponto, posto que a sentença a quo já fez constar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e não da citação, tendo em vista se tratar, in casu, de responsabilidade extracontratual.
Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *94.***.*30-91 (APELANTE) e provido
-
25/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800920-34.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2024 23:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
23/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801895-32.2022.8.18.0028
Joao Vitor de Macedo Galvao
Maria do S Carvalho - ME
Advogado: Fernando Galvao Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2022 09:34
Processo nº 0800396-56.2024.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Antonia Rosa de Barros Gomes
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 10:28
Processo nº 0801895-32.2022.8.18.0028
Joao Vitor de Macedo Galvao
Maria do S Carvalho - ME
Advogado: Fernando Galvao Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 11:55
Processo nº 0800920-34.2019.8.18.0054
Maria Viana da Conceicao Costa
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2019 10:48
Processo nº 0803179-58.2025.8.18.0032
Josebergue Francisco da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 03:41