TJPR - 0001417-98.2018.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
24/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVA BORGES VIEIRA PORTES
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/03/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:05
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-98.2018.8.16.0110 Processo: 0001417-98.2018.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): EVA BORGES VIEIRA PORTES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro o pedido retro, concedendo à parte o prazo complementar de 10 (dez) dias para cumprimento das diligências determinadas. 2.
No mais cumpra-se conforme decisão de mov. 161. 3.
Oportunamente, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
15/02/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-98.2018.8.16.0110 Processo: 0001417-98.2018.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): EVA BORGES VIEIRA PORTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. 2.
Trata-se de execução invertida.
Assim, tendo em vista a manifestação da parte requerida com relação ao cumprimento de sentença, tendo esta requerido prazo para apresentação de cálculos, defiro o pedido formulado ao ev. 157, com prazo de trinta dias, com o fim de que a parte acoste aos autos cálculo dos valores que entende devidos à parte autora, nos moldes do art. 2° do Decreto n° 382/20201 Ademais, caberá à parte indicar nos cálculos os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3.
Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de concordância com os valores, informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor.
Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito 1Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. -
09/11/2021 12:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 08:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/11/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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18/10/2021 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
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18/10/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-98.2018.8.16.0110 Processo: 0001417-98.2018.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): EVA BORGES VIEIRA PORTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposta por EVA BORGES VIEIRA PORTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que requereu judicialmente a concessão de benefício por incapacidade, o qual vigorou de 26/10/2012 a 15/06/2018, quando a autarquia ré, em revisão do benefício, suspendeu os pagamentos ao fundamento de “parecer contrário da perícia”.
Relata que permanece com a incapacidade e que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Requereu a procedência do pedido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16).
Na decisão inicial foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica (mov. 8.1).
O laudo pericial foi juntado ao mov. 61.1.
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 66.1) na qual defende que não há incapacidade, pelo que requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 63.1 a 63.4).
Réplica ao mov. 69.1.
Intimadas, as partes informaram as provas que pretendem produzir (movs. 74.1 e 76.1).
O perito apresentou laudo complementar (mov. 94.1).
Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de nova perícia (mov. 102.1).
Deprecada a realização da perícia para a Justiça Federal, o laudo pericial foi juntado ao mov. 126.2, o qual foi impugnado pela parte autora (mov. 133.1).
Na decisão de mov. 136.1 foi homologado o laudo pericial e declarada e encerrada a instrução.
As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 140.1 e 142.1) e os autos foram remetidos conclusos para sentença (mov. 143.0). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Dos requisitos para a concessão do benefício Como se sabe, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado; observância do período de carência (com exceções previstas em lei); incapacidade temporária.
Já a concessão da aposentadoria por invalidez – pedido subsidiário – é prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e, assim, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, observância do período de carência (com exceções previstas em lei), incapacidade total, permanente e substancial.
O ponto central da controvérsia, aqui, cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa e sua extensão.
Assim, passo à análise dos requisitos no caso concreto. 2.1.1.
Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a - Qualidade de segurada e período de carência A qualidade de segurado e o preenchimento do período de carência são pontos incontroversos nos autos, visto que o INSS não contestou especificamente o preenchimento de tais requisitos.
Ademais, verifica-se da documentação que instruiu o feito, bem como da conclusão alcançada pelo perito judicial, que a parte autora ostentava a qualidade de segurada na DII (16/05/2018), assim como já havia preenchido o período de carência, pois se beneficiou de auxílio-doença até 15/06/2018 (mov. 63.2; pág. 2), pelo que não ocorreu a perda da qualidade de segurado. b - Incapacidade laboral No caso em apreço, com relação à alegada incapacidade, é de se ter em conta que o laudo acostado ao mov. 126.2 reflete a conclusão de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho em razão de ter sido acometida de lumbago com ciática (CID M54.4).
Ainda, consta no laudo pericial que a parte autora faz tratamento e que coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia, estando em acompanhamento clínico para otimização do quadro.
Afirma o médico perito que a data provável do início da incapacidade foi 16/05/2018 e que a data provável da recuperação é 26/06/2021.
Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso da parte autora é exatamente o de auxílio-doença, pois teve perda temporária de sua capacidade laborativa.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do trânsito em julgado dessa ação. (TRF-4 - AC: 50366725020174049999 5036672-50.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA TURMA) Assim, há de ser determinada a implantação do benefício auxílio-doença. 2.2 Termo Inicial do Benefício O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do início da incapacidade (art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Contudo, por ser a data da incapacidade anterior à data da cessação do benefício anteriormente concedido, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior, ou seja, 15/06/2018.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CESSAÇÃO.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL.
PARCIAL E DEFINITIVA.
TERMO INICIAL.
DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 2.
Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Hipótese em que, observada a data atestada pelo perito judicial, a DIB deve ser da data em que cessado o auxílio-doença, porque mantida a incapacidade laboral. 3.
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4 5003740-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021) (Destaques apostos) 2.3 Termo Final do Benefício No que tange à fixação de termo final do benefício, cumpre salientar que o período de percepção do auxílio-doença vem explicitamente estabelecido no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual tal benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.
Logo, não há como visualizar, na espécie, um dever judicial de pronunciamento sobre questão que, como visto, decorre automática e diretamente da legislação aplicável à situação jurídico-previdenciária da parte autora.
Ou seja, o marco final de recebimento de auxílios-doença não depende, em regra, de uma manifestação judicial específica para sua observância pelo simples fato de que tal prestação já possui termo final preestabelecido em lei.
Todavia, nada impede que, por juízo de conveniência, deixe-se registrado, desde logo, o termo final do auxílio-doença alcançado à parte embargante na via judicial, evitando-se, assim, o surgimento de dúvidas desnecessárias em fase ulterior do processo.
Desta forma, considerando o disposto no laudo pericial, entendo razoável a fixação do termo final do benefício em 26/06/2021, indicado no laudo pericial como suficiente para a recuperação da segurada. 2.4 Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nesta ação de concessão de benefício de auxílio-doença ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a DCB anterior, ou seja, 15/06/2018, com data final em 26/06/2021, ressalvada a constatação de permanência da incapacidade em perícia a ser realizada pela parte ré, bem como condenar a parte ré a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se à expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais.
Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA 810/STF. 1.
Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4.
No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mangueirinha, datado eletronicamente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
09/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-98.2018.8.16.0110 Processo: 0001417-98.2018.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): EVA BORGES VIEIRA PORTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Produzida nova prova pericial (mov. 126.2) e intimadas as partes, a parte autora impugnou novamente o laudo (mov. 133.1), enquanto a parte ré pugnou pela improcedência do pedido (mov. 134.1).
Após, os autos vieram conclusos para decisão (mov. 135.0). 2.
Embora a parte autora tenha novamente impugnado o laudo pericial, verifica-se que não se insurgiu para requerer esclarecimentos ou complementação do trabalho pericial, mas sim manifestou sua discordância com a conclusão alcançada pela perita judicial, pelo que requereu seja afastada a conclusão da perita e julgado o feito em conjunto com o acervo probatório dos autos.
Assim, diante da desnecessidade de complementação da perícia, homologo o laudo pericial acostado ao mov. 126.2 e declaro encerrada a instrução. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. 4.
Oportunamente, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado eletronicamente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
29/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2021 15:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/06/2021 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2021 07:11
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2021 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:34
Expedição de Carta precatória
-
11/06/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
19/04/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
28/01/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/01/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
29/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 12:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
23/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
21/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
26/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
06/11/2018 03:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
14/10/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
27/09/2018 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2018 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2018 09:56
Recebidos os autos
-
30/08/2018 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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