TJPI - 0000068-05.2019.8.18.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 13:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 13:18 Baixa Definitiva 
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                                            23/07/2025 13:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            23/07/2025 13:15 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 03:20 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:20 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:20 Decorrido prazo de ILDA FERREIRA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:15 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:15 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:15 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000068-05.2019.8.18.0099 APELANTE: ILDA FERREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595, CC.
 
 SÚMULA 30/TJPI.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDA FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
 
 Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
 
 Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
 
 Em suas razões recursais, a apelante alega que não realizou a contratação do empréstimo consignado questionado, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Sustenta que a ausência de autorização expressa e formal invalida o negócio jurídico e configura prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Argumenta, ainda, que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, sendo insuficiente a apresentação de comprovantes de depósito.
 
 Defende a existência de danos morais pela retenção indevida de valores essenciais ao seu sustento.
 
 Requer, ao final, o provimento da apelação para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o réu à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja excluída a sanção processual referente à litigância de má-fé.
 
 Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
 
 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.I.
 
 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
 
 Preparo dispensado em razão do autor apelante ser beneficiário da gratuidade processual.
 
 Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
 
 Não há questões preliminares.
 
 Passo ao mérito.
 
 II.II.
 
 MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, consoante o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
 
 Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
 
 Pois bem.
 
 No caso em exame, pretende o recorrente a repetição do indébito e a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, haja vista a ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, de modo que o contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa.
 
 Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
 
 Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
 
 Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
 
 Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
 
 No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos (ID. 24338283).
 
 Frise-se, ainda, que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco.
 
 Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
 
 No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
 
 Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
 
 Quanto aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
 
 Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
 
 O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
 
 Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
 
 Min.
 
 Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
 
 A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
 
 Des.
 
 Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
 
 Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
 
 Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
 
 Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
 
 Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
 
 Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
 
 Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
 
 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
 
 Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
 
 Ainda, pode-se aferir, consoante os documentos acostados pelo réu/apelante, que existe o instrumento contratual em discussão, contudo, nulo em razão da ausência de assinatura a rogo.
 
 Dessa forma, entendo que a relação jurídica no caso em comento decorre de uma responsabilidade contratual.
 
 Nesse sentido, observo que, no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, este deverá ser, no caso dos danos materiais e dos danos morais, a partir da citação.
 
 Quanto à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado referente aos autos; b) condenar a requerida à restituição de forma dobrada dos descontos realizados, acrescidos de correção monetária com base no IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios a contar da citação, conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, observada a compensação da quantia comprovadamente recebida pelo autor. c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a contar da citação, conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
 
 Por consequência, afasto a condenação por litigância de má-fé fixada na sentença a quo.
 
 Em razão da inversão do julgado, custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
 
 Teresina - PI, 19 de maio de 2025.
 
 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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                                            28/06/2025 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 13:41 Conhecido o recurso de ILDA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *36.***.*25-15 (APELANTE) e provido 
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                                            11/04/2025 12:46 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 12:46 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            11/04/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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