TJPI - 0800042-96.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800042-96.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUIZ GONZAGA RODRIGUES objetivando a declaração de nulidade contratual e ser indenizada pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Colacionado termo de acordo extrajudicial e comprovante de pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Proceda-se prontamente à baixa processual, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
01/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:00
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 20:00
Homologada a Transação
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14/05/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de termo de acordo
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13/02/2025 22:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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