TJPI - 0006465-88.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0006465-88.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO GOMES DE ANDRADE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:06
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0006465-88.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] APELANTE: THIAGO GOMES DE ANDRADE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de apelação criminal, de fls. 214, id. 21988851 e razões, fls. 218/224, id. 21988855 interposta por Thiago Gomes de Andrade, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 206/211, id. 21988848 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo crime do art. 147 (ameaça) do CP c/c Lei n° 11.340/2006.
Narra a denúncia que, No dia 07 de outubro de 2018, por volta das 20hrs, o acusado ameaçou as vítimas Sras.
Giulle Gomes da Silva e Jandira Gomes da Silva em frente à residência da segunda.
Apurou-se nps autos que a Sra Giulle Gomes da Silva e o denunciado são casados há 15 anos.
Na data dos fatos, a Sra.
Giulle estava na casa da mãe, Sr.a Jandira, com suas duas filhas e a irmã.
O denunciado apareceu de carro em frente à residência, gritando pela esposa, chamando-a para ir ao seu encontro.
Diante da negativa por parte da Sra.
Giulle, o denunciado pegou uma faca, no interior do carro, e saiu em direção ao portão da casa, tentando força-lo.
Ato contínuo ameaçou a vida das vítimas, que se refugiaram no interior da residência e acionaram a polícia.
A Policia Militar, ao chegar na localidade, encontrou o denunciado com a faca na mão e apresentando sinais de embriaguez, que por sua vez, ao avistar a polícia, empreendeu fuga, mas foi capturado logo após.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos arts. 147, c/c art. 7°, II da Lei n°11.340/2006.
Guarnecem a inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 05/42, id. 21988456, auto de exibição e apreensão, fls. 09, id. 21988456, e inquérito policial, fls. 68/109, id. 21988456.
A denúncia foi devidamente recebida em 21/07/2021, conforme despacho de fls. 139/140, id. 21988456.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades aparentes.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.
Em síntese, requer o apelante, a fixação da pena-base no mínimo legal, por entender que a analise negativa das vetoriais motivos e circunstâncias do crime foram feitas de forma inadequadas pela magistrada sentenciante, sem a devida fundamentação.
Outrossim, requereu, também, a exclusão da reparação civil fixada, por entender que foi desproporcional à extensão do dano, além de inexistente pedido expresso por parte do órgão acusador e indicação de valor e prova suficiente.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença impugnada com base nas teses acima expostas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 230/233, id. 21988861 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 208/277, id. 20226595, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, a fim de que, seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos. É o relatório.
Intime-se a Defensoria-Pública Especial de 2° Grau.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
30/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:06
Expedição de notificação.
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28/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:29
Conclusos para o Relator
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14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 10:13
Expedição de notificação.
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17/02/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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