TJPI - 0801714-78.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO COSTA E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801714-78.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: ANTONIO COSMO COSTA E SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Antes de citada a parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação (id 75064068). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas finais pela parte autora, todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 20:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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