TJPI - 0800790-43.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de ERIVERTON MARTINS VIANA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de EVERTON VINICIUS MARTINS VIANA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de documentos
-
09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800790-43.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MARTINS MIRANDA VIANA REQUERENTE: ERIVERTON MARTINS VIANA, EVERTON VINICIUS MARTINS VIANA INTERESSADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO: EVALDO VIANA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de arrolamento comum, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
Os herdeiros foram intimados por seus causídicos e pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, para darem impulso ao feito e cumprirem exigência do Juízo, entretanto quedaram-se inertes.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia dos herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo.
Assim, em não tendo os herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MARTINS MIRANDA VIANA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MARTINS MIRANDA VIANA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:26
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MARTINS MIRANDA VIANA em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/01/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:03
Expedição de Acórdão.
-
30/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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30/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:07
Outras Decisões
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11/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MARTINS MIRANDA VIANA em 19/04/2021 23:59.
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24/03/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:39
Conclusos para despacho
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25/10/2020 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:50
Declarada incompetência
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11/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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