TJPR - 0000007-81.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/11/2024 10:18
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
29/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 17:20
PRESCRIÇÃO
-
07/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2024 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2024 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2024 18:16
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/04/2024 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/04/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2024 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2024 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 12:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 12:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 12:00
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-81.2021.8.16.0083 Processo: 0000007-81.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 02/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): CACIANO LUCAS DE SOUZA (RG: 90341006 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*93-11) RUA LUIZ PROLO , 68 - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu CACIANO LUCAS DE SOUZA, pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas no artigo 24-A da Lei 11340/06 - mov. 37.1.
A denúncia foi recebida ao mov. 46.1.
Devidamente citado (mov. 61.1), o acusado apresentou resposta a acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 72.1).
Pugnou, preliminarmente, pela rejeição da denúncia.
Na mesma oportunidade, a Defesa arrolou as testemunhas da acusação, arrolou as suas, e requereu a apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, diante da defesa estar sendo realizada pela Defensoria Pública, bem como pelas dificuldades de contato com os acusados.
O Ministério Público impugnou as alegações da defesa e pleiteou pelo prosseguimento do feito (mov. 77.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Verifica-se que, não estão presentes nenhuma causa de absolvição sumária, prevista no artigo 397, do CPP.
Também não estão presentes os requisitos do artigo 395, do Código de Processo Penal.
Quanto a materialidade da conduta delitiva, por hora, restou preenchida para o oferecimento da exordial e o recebimento daquela, motivo pelo qual, em busca da verdade real, realizar-se-á a instrução probatória.
As demais alegações feitas pelo denunciado deverão ser apuradas em fase processual e instrutória, uma vez que existem indícios de autoria e materialidade, questões aventadas dependem de uma análise exauriente das provas que serão produzidas em Juízo e não podem ser sumariamente consideradas suficientes para a absolvição, sendo certo que não é esta a ocasião apropriada para apreciá-las, o que deve ser feito após o término da instrução. 3.
Assim, designo para audiência de instrução e julgamento o dia 24 de abril de 2024 às 15:30hrs, oportunidade em que se realizará a oitiva das testemunhas arroladas na exordial e o interrogatório dos réus. 4.
Observe o réu que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação.
A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017, sobre o tema.
Também não será aceita e tampouco intimada a testemunha arrolada sem a indicação de número de telefone e/ou endereço de e-mail para contato, hipótese em que será presumido o comparecimento independentemente de intimação. 5.
Após, intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais.
Expeça-se Mandado Regionalizado ou Carta Precatória, para a inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes residente(s) em outro Juízo, caso houver, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
As intimações serão realizadas de acordo com as ressalvas do item 4. 6.
Intimem-se as partes.
Requisite-se o acusado à unidade prisional, caso esteja preso, cujo deslocamento deverá ocorrer com observância do contido no Ofício Circular 196/2014 do e.
Tribunal de Justiça do Paraná. 7.
Indefiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, com apresentação do rol, visto que, no caso em comento, a defensoria já apresentou rol de testemunhas, razão pela qual, não se faz necessário apresentar rol posteriormente.
A apresentação de rol, supõe que o Defensor Público já teve contato com o acusado e não necessita de prazo para tal manifestação. 8.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras dos réus. 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
25/02/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2022 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
03/01/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-81.2021.8.16.0083 Processo: 0000007-81.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 02/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): CACIANO LUCAS DE SOUZA (RG: 90341006 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*93-11) RUA LUIZ PROLO , 68 - FRANCISCO BELTRÃO/PR DESPACHO Considerando apresentação de resposta à acusação ao mov. 72.1, vistas ao Ministério Público para manifestação.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
17/11/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-81.2021.8.16.0083 Processo: 0000007-81.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 02/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): CACIANO LUCAS DE SOUZA (RG: 90341006 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*93-11) RUA LUIZ PROLO , 68 - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1.
Considerando manifestação de mov. 67.1, defiro a solicitação de prazo e determino nova intimação da Defensoria para manifestação, dentro do prazo legal. 2.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
04/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:02
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 20:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/06/2021 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/06/2021 11:23
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:23
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 14:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/01/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/01/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 19:05
Recebidos os autos
-
03/01/2021 19:05
Juntada de CIÊNCIA
-
03/01/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/01/2021 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2021 16:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 11:43
Recebidos os autos
-
03/01/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 22:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2021 22:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/01/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
02/01/2021 21:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/01/2021 21:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/01/2021 21:03
Recebidos os autos
-
02/01/2021 21:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/01/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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