TJPI - 0802611-69.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802611-69.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: GUILHERMINA DA SILVA BARROS APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente se mantido inerte, apesar de intimado.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, sem mais delongas, após a expedição dos alvarás supra e uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALTOS-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
08/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
08/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 03:55
Decorrido prazo de GUILHERMINA DA SILVA BARROS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:53
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:20
Conhecido o recurso de GUILHERMINA DA SILVA BARROS - CPF: *39.***.*90-25 (APELANTE) e provido
-
20/05/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/04/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2024 13:09
Conclusos para o Relator
-
14/12/2023 03:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
21/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802887-03.2021.8.18.0036
Maria Soares de Oliveira
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 11:35
Processo nº 0802887-03.2021.8.18.0036
Maria Soares de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 09:56
Processo nº 0813555-80.2019.8.18.0140
Jose Ribamar Andrade Queiroz
Bb Seguridade Participacoes S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2019 13:27
Processo nº 0861747-68.2024.8.18.0140
Leandro Felicio Moura
Ciro Nogueira Lima
Advogado: Filipe Borges Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 18:24
Processo nº 0801205-30.2024.8.18.0061
Francisco das Chagas Cassimiro Filho
Auzerina Carlos de Carvalho
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 14:21