TJPR - 0025648-45.2016.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/08/2025 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2025 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/07/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
03/12/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
03/12/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
15/10/2024 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/06/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 13:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/11/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/11/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/04/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2022 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/08/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025648-45.2016.8.16.0019 Processo: 0025648-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.605,38 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): AGMAR JOSE DIAS JUNIOR 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, deverá o executado Agmar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos.
Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda. 2.
Preliminarmente à análise da exceção de pré-executividade oposta, esclareça o executado Agmar se pretende tão somente a inclusão de Katia Paola Dias Moreira Dos Santos na qualidade de litisconsorte, ou a sua substituição pela atual possuidora do imóvel. 3.
Com a manifestação da parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, tornem para análise da exceção de pré-executividade oposta. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
25/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/12/2021 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AGMAR JOSE DIAS JUNIOR
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AGMAR JOSE DIAS JUNIOR
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 13:09
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/10/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025648-45.2016.8.16.0019 Processo: 0025648-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.605,38 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): AGMAR JOSE DIAS JUNIOR 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a parte executada/excipiente afirma que a CDA não preenche os requisitos necessários, haja vista que não encontra-se acompanhada de procedimento administrativo.
Alega, ainda, a ausência de comprovação de notificação do contribuinte.
No mais, apresentou defesa por negativa geral (mov. 158).
A parte contrária se manifestou a respeito (mov. 162). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória.
A exceção objetiva, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
No que pese os argumentos da Excipiente no tocante a nulidade do título executivo, não se vislumbra qualquer irregularidade, uma vez que o crédito tributário em debate é lançado de ofício, ou seja, prescinde de qualquer procedimento administrativo anterior.
Aliás, conceituando tal modalidade de lançamento, leciona Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 185 o seguinte: "Diz-se o lançamento de ofício quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo" Portanto, uma vez notificado o contribuinte, o que se faz, no presente caso, com a entrega do carnê do IPTU, e não efetuado o pagamento dos valores devidos, cabe à autoridade tributária competente extrair a Certidão de Dívida Ativa, a fim de embasar o futuro processo de execução fiscal, a qual deve atender ao prescrito nos artigos 202, V, do Código de Tributário Nacional e 2º, §§5º, VI, e 5º, da Lei 6.830/80.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício.
Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009. (STJ.
AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013) ) (destacou-se) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) (destacou-se) Frisa-se que, com a constituição da Dívida Ativa, através da emissão da Certidão de Dívida Ativa – que goza de presunção de legalidade e legitimidade –, presume-se também a entrega do carnê no endereço do contribuinte, cabendo a este o ônus de desconstituir a presunção.
Nesse sentido: apelação cível. execução fiscal. extinção.
IPTU.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA CDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TÍTULO QUE APRESENTA TODOS OS ELEMENTOS FORMAIS DE VALIDADE EXIGIDOS.
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, quadra e lote.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PELO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 9 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS.
ART. 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018779-61.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 17.05.2021) No caso dos autos, não tendo a parte executada logrado êxito em comprovar a ausência de envio do carnê pelo Fisco, não há que se falar em nulidade da CDA.
Por fim, convém ressaltar que, na falta de elementos fáticos, é permitido ao curador especial contestar o pedido inicial de modo genérico, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Entretanto, a presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada através de tal meio de defesa, ante a inteligência do artigo 204 do CTN.
Ante ao exposto, rejeito a defesa de mov. 158. 2.
Com base na Resolução Conjunta n° 015/2019-PGE/SEFA, arbitro os honorários da Curadora Especial em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a competente certidão. 3.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
07/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:07
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/08/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 13:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025648-45.2016.8.16.0019 Processo: 0025648-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.605,38 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): AGMAR JOSE DIAS JUNIOR 1.
Para atuar como curador do citado por edital, nomeio o(a) Dr(a).
BRUNA MUTINELLI DA SILVA, OAB 89539, inscrito(a) na lista de dativos da Comarca.
Intime-se o(a) procurador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita tal encargo e, em caso positivo, apresente a defesa que entender cabível dentro do prazo legal.
Saliento que o prazo para apresentação de defesa passa a contar a partir da aceitação. 2.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:54
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
07/12/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 13:41
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
08/07/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/03/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 01:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2020 01:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:08
Recebidos os autos
-
11/11/2019 10:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2019 18:44
DESAPENSADO DO PROCESSO 0015590-75.2019.8.16.0019
-
06/08/2019 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0018444-42.2019.8.16.0019
-
24/05/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/05/2019 16:09
APENSADO AO PROCESSO 0015590-75.2019.8.16.0019
-
20/05/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/04/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 18:32
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/02/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 10:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 01:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/07/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2018 18:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2018 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
09/02/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 18:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
07/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/09/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
20/09/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
18/09/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
14/09/2017 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/08/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/08/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/07/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/07/2017 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
05/06/2017 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
18/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2017 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2017 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2017 18:27
Expedição de Mandado
-
05/12/2016 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 16:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2016 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2016 15:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 15:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 13:12
Recebidos os autos
-
27/09/2016 13:12
Distribuído por sorteio
-
27/09/2016 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2016 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003121-47.2002.8.16.0001
Julio Vergne Neto
Nola Amaro Lopes Oliveira
Advogado: Jansen Daniel de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2002 00:00
Processo nº 0059572-72.2010.8.16.0014
Uniao Norte do Parana de Ensino LTDA
Rafael Miranda
Advogado: Roberto Laffranchi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2025 17:16
Processo nº 0009373-94.2021.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maicon Pereira
Advogado: Solange Fatima Stunder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2021 02:06
Processo nº 0002623-23.2019.8.16.0140
Ministerio Publico do Estado do Parana
Moacir Tadeu Serafim
Advogado: Laura Gehlen Dal Bosco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2025 13:28
Processo nº 0002415-70.2007.8.16.0104
Antonio Silvio Schows
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jhonny Rafael Berto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2007 00:00