TJPI - 0837902-75.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837902-75.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA LOPES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE MARIA LOPES em face do BANCO SANTANDER S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 28,54 (vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, com início em janeiro de 2019, referente ao contrato excluído nº 153432181.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 31157799).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interessede agir.
No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 31934002).
Em sede de réplica à contestação a parte autora apontou a inexistência de comprovante de transferência de valores (id 31952957).
Informado nos autos o falecimento do autor, seu procurador requereu a habilitação de seus herdeiros (id 69498284). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo.
Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3 DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS De fato, JOSE MARIA LOPES veio a óbito, em 19 de setembro de 2020, como demonstra a certidão de óbito apresentada em id 46129752 destes autos.
Dessa forma, como previsto nos artigos 687 e 688, II, ambos do CPC, a habilitação é permitida aos herdeiros quando o direto é transmissível.
Além do mais, a habilitação se faz necessária, tendo em vista que a presente demanda visa aferir a regularidade de contrato celebrado e consequente ressarcimento por danos materiais e morais, possuindo requerentes, assim, um papel importante para que o processo tenha continuidade nos termos do art. 689, do CPC, eis que eventual benefício será auferido por eles.
Isto posto, na forma do artigo 689, do CPC, defiro o pedido a fim de habilitar os requerentes na presente demanda. À serventia judicial para retificação do polo ativo do feito. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 31934003).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 153432181 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOPES em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOPES em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 04:18
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 20:34
Conclusos para decisão
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18/10/2022 20:34
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOPES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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