TJPI - 0012976-97.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 08:43
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:03
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA COSTA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0012976-97.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: IRISLEIDE DA COSTA SILVA INTERESSADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos não restou comprovada a hipossuficiência financeira, somente alegada pela parte autora.
Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Preliminar- Prescrição A parte demandada alega ter havido a prescrição no presente caso.
Ocorre que, o prazo prescricional para a propositura de ação judicial visando a declaração de inexistência de dívida referente a seguro vinculado a contrato de consórcio de veículo é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil.
Isso porque a pretensão possui natureza pessoal e declaratória negativa, não sendo voltada à obtenção de indenização securitária nem fundada em sinistro.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL .
SEGURO PRESTAMISTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECENAL.
O PRAZO ÂNUO, PREVISTO PELO ART . 206, § 1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL NÃO É APLICÁVEL AO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE POR VENDA CASADA DE SEGURO NO ATO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUCÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO É DECENAL, NOS TERMOS DO ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL/02.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51623540820228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-02-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51623540820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)(grifei) Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada.
Preliminar- Inépcia da inicial Embora alegue o réu que o autor não teria indicado de forma específica a cláusula contratual que pretende impugnar, verifica-se que a petição inicial delimita com clareza o objeto da controvérsia, ao indicar expressamente os valores cobrados nos boletos mensais e a sua origem, qual seja, seguro vinculado ao contrato de consórcio, sendo plenamente possível o exercício do contraditório.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Preliminar - ilegitimidade Passiva A parte ré alega que nos contratos de seguro como o dos autos, a estipulante (ré) atua como mera intermediária, promovendo a interação entre o segurado e a seguradora, não sendo, obviamente, responsável pelo pagamento de eventual indenização securitária ou pela restituição dos valores em caso de desistência, especialmente porque não foi a ré a destinatária de tais pagamentos e, como é sabido, não se pode restituir aquilo que nunca se recebeu.
Impende esclarecer que a responsabilidade entre consórcio e seguradora é de caráter solidário, especialmente porque essa espécie de seguro é acessória ao contrato principal.
Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Mérito Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Consumerista.
Convém destacar que a pactuação bancária do crédito configura autêntico instrumento de adesão.
Sendo assim, um dos contratantes detém o poder unilateral de estabelecer suas cláusulas, oportunizando ao aderente tão somente a opção de aceitá-las como postas, jamais de alterá-las.
Nessa seara, é bem verdade que o referido pacto, muitas vezes, ingressa no mundo jurídico inquinado de abusividades, ostentando juros extorsivos, cobrança de tarifas ilegais e abusivas, seguros capitalização e comissão de permanência sem previsão contratual expressa, contexto que impõe seja o negócio apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo como critério primeiro a boa-fé objetiva.
Quanto ao seguro, compulsando os autos verifico que houve cobrança do valor de R$ 886,73 (oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) a título de seguro de vida, ID 51934206, pág. 49, embora a parte requerida sustente a legalidade da cobrança contratual do seguro, vislumbro que a mesma é abusiva, isso porque a referida previsão contratual configura venda casada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. - A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ ( REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio - A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual - Recurso desprovido .(TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Na medida em que o financiamento e o seguro foram contratados concomitantemente, presume-se a ocorrência da alegada venda casada, e a demandada deixou de comprovar a autonomia das relações negociais, restringindo-se à alegação de que a contratação do seguro juntamente à contratação do financiamento é válida e regular e não caracteriza venda casada.
Frise-se que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (art. 6º, inciso III, e art. 31 do CDC), eis que “(...) na sociedade de consumo o consumidor é geralmente mal informado.
Ele não está habilitado a conhecer a qualidade do bem ofertado no mercado, nem a obter, por seus próprios meios, as informações exatas e essenciais.
Sem uma informação útil e completa, o consumidor não pode fazer uma escolha livre” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover, Ed.
Forense Universitária, 8ª ed., 2004, p. 273).
Por isso, o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com os princípios da transparência e da informação, corolários do princípio da boa-fé objetiva (dita, de comportamento entre os contratantes) estipula que todo produto ou serviço oferecido ao consumidor deve conter informações claras e adequadas, com especificação correta de quantidade, características, qualidade e preço.
Ademais, é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, inteligência do art. 39, inciso I, do CDC.
Destarte, com relação ao prejuízo material, deve a ré proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte parte autora, perfazendo-se o montante de R$ 1.773,46 (mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) porquanto o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige que a cobrança seja de má-fé, sendo suficiente a ocorrência de cobrança e de pagamento indevido, o que restou demonstrado através dos documentos anexados aos autos.
No tocante ao dano moral, descabe condenação ao pagamento de indenização, uma vez não configurada ofensa a direito da personalidade.
Como ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2.002, p. 92): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
O dano moral é reflexo da dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de modo a lhe causar irremediável aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A situação vivida pela parte requerente, embora possa se traduzir em circunstância desagradável, geradora de desconforto, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Entendimento diverso implicaria em indevida banalização do dano moral, a ensejar o ajuizamento de ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ante o exposto, nego o pedido da parte autora de indenização a título de danos morais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de reparação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.773,46 (mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação (22/10/2024),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) DENEGAR o dano moral c) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 23:05
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/05/2025 12:14
Juntada de Ata de Audiência
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05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/03/2025 09:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA COSTA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:24
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA COSTA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:25
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA COSTA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:08
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:12
Decorrido prazo de IRISLEIDE DA COSTA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/02/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2024 20:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/01/2024 20:06
Distribuído por dependência
-
11/06/2020 11:35
[Projudi] Processo Arquivado
-
11/06/2020 11:35
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
30/01/2020 10:17
[Projudi] Expedição de Intimação
-
30/01/2020 10:17
[Projudi] Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:53
[Projudi] Expedição de Intimação
-
09/12/2019 11:53
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
22/10/2019 09:30
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
22/10/2019 09:30
[Projudi] Audiência Una Realizada
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22/10/2019 09:30
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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12/03/2019 08:32
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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14/02/2019 18:42
[Projudi] Expedição de Citação
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14/02/2019 18:42
[Projudi] Audiência Una Designada
-
14/02/2019 18:42
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
14/02/2019 18:42
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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