TJPI - 0801931-16.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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07/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801931-16.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JACINTO DA CRUZ REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas, no qual a parte promovente apresentou pedido de desistência da presente ação.
Conforme reza o parágrafo único do art. 200, do CPC, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
A inteligência do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil é clara ao mencionar em seu inciso VIII que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO sub oculi, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida neste ato. À vista da ausência de interesse recursal, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 27 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
29/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JACINTO DA CRUZ - CPF: *18.***.*28-00 (AUTOR).
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27/06/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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