TJPI - 0839058-30.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839058-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: MARIA GORETE MENDES DE CARVALHO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Não sendo caso de julgamento antecipado do feito passo a saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Preliminar de Prescrição Afasto.
A pretensão autoral busca a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou o entendimento de que nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é quinquenal, conforme art. 27 do CDC.
Portanto, não há que se falar em prescrição, uma vez que o contrato discutido mantinha descontos vigentes, holerite de Id. nº 62071808.
Do mérito É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro (art. 373, do Código de Processo Civil).
Tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação (ID 67681932), caberá a parte autora, no prazo de 15 dias, acostar o extrato bancário (Banco do Brasil AG 3285 CC 370533) dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência (dez/2014) para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Intime-se.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE MENDES DE CARVALHO SILVA - CPF: *79.***.*82-68 (AUTOR).
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22/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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