TJPI - 0803533-76.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803533-76.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: L.
D.
J.
L., N.
B.
D.
J.
L., L.
M.
D.
J.
L.
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela parte autora em desfavor da parte demandada, ambas qualificadas o bastante na peça de ingresso e na capa deste caderno processual.
A parte desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram, na sequência, conclusos os autos.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária, sumariamente analisada.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse de agir recursal no que compete à demandante (o que demonstra uma incongruência processual ela recorrer do seu pedido de desistência), e que a triangulação processual não foi formalizada, arquive-se incontinenti.
ALTOS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. J. L. - CPF: *08.***.*06-00 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 09:34
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 23:36
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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