TJPI - 0811892-62.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811892-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO XAVIER DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA proposta por ANTONIO XAVIER DA SILVA em face de , ITAU UNIBANCO S.A, na qual o Autor, requer a condenação do Réu ao pagamento de danos morais em decorrência da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação.
Com a inicial juntou documentos.
Em análise preliminar, fora deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e em sua defesa, afirma que houve comunicação prévia, pugnando pela improcedência da ação.
Intimado para se manifestar sobre as contestações, o Autor apresentou réplica.
Este é o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifico que o pedido do Autor não merece acolhimento.
Nos termos do § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida de prévia comunicação, por escrito, ao devedor acerca de tal inclusão; dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências.
A comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro negativo é feita por escrito, não havendo necessidade do aviso de recebimento, de acordo com a lei de regência e entendimento do STJ.
Comprovado o envio da correspondência de comunicação ao endereço do consumidor pela certidão dos correios, não há que se falar em dano indenizável.
Deste modo, considerando os documentos de Id.23121294, entendo que a obrigação estatuída pelo CDC foi cumprida.
Assim, ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, entendo ser improcedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de formulários
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
04/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:13
Juntada de comprovante
-
12/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2022 19:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:17
Juntada de informação
-
15/10/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO XAVIER DA SILVA - CPF: *97.***.*94-20 (AUTOR).
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26/05/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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25/05/2020 13:33
Conclusos para decisão
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25/05/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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