TJPR - 0038505-65.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
23/12/2021 15:13
Processo Desarquivado
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28/09/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038505-65.2021.8.16.0014 Processo: 0038505-65.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.074,42 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): LUCIA ALVES CRESPO Suspendo o processo pelo prazo necessário ao cumprimento da transação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa dos interessados.
Com o decurso do prazo assinalado, deve o exequente, independentemente de nova intimação, manifestar-se quanto ao cumprimento do acordo, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como quitação, caso em que o processo será extinto.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
21/09/2021 11:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
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20/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/08/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:33
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038505-65.2021.8.16.0014 Processo: 0038505-65.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.074,42 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): LUCIA ALVES CRESPO Cite-se o devedor, pelo meio postulado, para, em três dias, contados da citação, pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora em bens suficientes (art. 829, CPC).
Caso o executado seja pessoa jurídica e possua cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica.
Ocorrendo integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Fica o devedor ciente, ainda, de que poderá, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais inerentes ao parcelamento, em cinco dias.
Fica o executado advertido de que, enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (art. 916, §§ 1º e 2º, CPC).
Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos.
O inadimplemento das parcelas implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) e o prosseguimento dos atos executivos (art. 916, §§ 3º, 4º e 5º, CPC).
Havendo interesse do exequente, expeça-se certidão para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R -
06/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:53
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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