TJPI - 0011060-09.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011060-09.2013.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: JOSE MARIA REBELO SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de JOSÉ MARIA REBELO, devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora ser proprietária do imóvel localizado no Bairro Ininga, registrado sob o número 02, ficha 01, R-1 e Av- 2-54.145, conforme registro da 3ª Circunscrição.
Relata que em decorrência de sua posse e propriedade buscou implementar medidas na área, tendo o réu resistido à referida atuação, sob o argumento de que seria proprietário do imóvel.
Requereu a procedência do pedido inicial, a partir da documentação juntada aos autos, para que seja concedida proteção possessória por meio do interdito.
Recebida a inicial e determinada a citação o réu não foi localizado inicialmente.
Em 06/10/2016 foi deferida tutela inibitória e determinada a citação da parte ré.
O réu foi citado e apresentou contestação c/c pedido de reconsideração, tendo argumentado as seguintes teses: a) nulidade da representação processual; b) diferença entre juízo petitório e possessório e o julgamento antecipado; c) impugnação ao valor da causa; no mérito, argumentou que os requisitos da proteção possessória não estariam satisfeitos, tendo veiculado pedido contraposto de proteção possessória, sob o argumento de que a autora estaria ameaçando a posse legitimamente exercida.
Juntou documentos.
Interposto agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo (id.
Num. 5594725 - Pág. 16) em face da decisão inicialmente deferida nos autos.
A autora foi intimada e apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e pleiteando a procedência do pedido.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/11/2018, conforme assentada de id.
Num. 5594726 - Pág. 133.
Determinada a realização de perícia nos autos, as partes se manifestaram, o perito foi intimado e elaborou laudo pericial.
Laudo técnico juntado sob id.
Num. 8343182 - Pág. 1.
A autora se manifestou sob id.
Num. 8570486.
O réu apresentou manifestação pleiteando produção de prova pericial (id.
Num. 12520257), sob o argumento de que existiriam questões fáticas dependentes de tal prova.
Resolvida a impugnação ao valor da causa por meio da decisão de id.
Num. 28124339 - Pág. 3.
Despacho de id.
Num. 57812906 determinando encerramento da instrução e abertura de alegações finais.
A parte requerida apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa, sendo certo que não existem vícios ou máculas que impeçam o julgamento da demanda.
Considerando que a representação das partes é regular e que a preliminar de impugnação ao valor da causa já foi decidida, conheço diretamente do pedido inicial.
O pedido é procedente.
A pretensão possessória decorre do disposto no artigo 1.210, caput, do código civil, sendo certo que há necessidade de existência de ameaça à posse, assim entendida como aquela decorrente de ato injusto de terceiro não possuidor e que “tem como requisitos a seriedade e a efetiva possibilidade de ocorrer em breve espaço de tempo moléstia mais grave à posse” (LOUREIRO, Francisco Eduardo; coord.
Cezar Peluso.
Código Civil: doutrina e jurisprudência. 15.
Ed.
Barueri: Manole, 2021, p. 1092).
Sobre o tema, estabelece o artigo 561 do CPC que o autor deve provar: i) a posse; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data do esbulho; d) iv) a perda da posse.
Desse modo, o objeto deste tipo de ação é simplesmente a proteção do possuidor, ou seja, daquele que detém algum poder sobre a coisa e sofre violência no exercício de sua posse.
E o ordenamento jurídico protege o “ius possidendi”, fundado em um título de domínio, bem como a posse como situação de fato fundada no “ius possessionis”.
Em ambos os casos, o direito à posse somente pode ser assegurado àquele que aparenta ser proprietário de determinado bem e exerce poder de fato sobre a coisa.
No caso dos autos, a parte autora além de defender a posse decorrente da propriedade, estabelece de modo claro que o réu praticou ato contrário ao livre exercício de tal direito.
Afinal, na condição de sociedade empresária voltada à construção civil, buscou realizar benfeitorias/construção na área e sofreu resistência do réu, que suscitou inclusive o não exercício da posse na área litigiosa.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora é proprietária de uma área maior, a qual integra a área em litígio.
Consta dos autos, que após a tentativa de construção do muro, a parte requerida teria se insurgido em face da pretensão de modo que a partir do laudo pericial existente nos autos, há direito à proteção da posse.
Ora, partindo da premissa que a área litigiosa se integra ao terreno imediato da ora autora, é certo que há posse por extensão, de modo que não poderia o réu sem justo título ou motivo se opor a tal pleito.
Diante das informações trazidas aos autos, por meio da prova pericial, trago alguns pontos que permitem uma adequada análise das teses suscitadas pelas partes. 1) O perito assentou de modo inconteste que a benfeitoria existente na área litigiosa decorre de atuação da ora autora, uma vez que afirmou: “o imóvel objeto da perícia que com área de 1.831,00 m² encontra-se cercado pela autora, possuindo apenas essa benfeitoria”.
Quanto ao ponto, entendo que não subsiste a alegação da parte ré de que esta teria exercido posse e ela promovido intervenções na área, haja vista que a intervenção existente (muro) foi efetivado pela demandante. 2) Descabe considerar que o réu teria direito à proteção possessória por ser proprietário de área integrante do imóvel litigioso, na medida em que o perito nomeado concluiu que “o georreferenciamento das matriculas nº 54.145 e 27.397, conforme fig. 04, 07 e 08 do Laudo Técnico, identificou uma área de 17.3400 hectares e 11.6296 hectares respectivamente Autor e Réu, porém conforme o georreferenciamento em conformidade com os registros imobiliários, os mesmos não se sobrepões entre si”. 3) Por fim, assentou o expert “desta feita, a Perícia Técnica conclui que o imóvel objeto do litígio encontra-se inserido no Loteamento CIDADE DO CAMPUS, pertencente ao Autor, especificamente na Quadra A1, lotes 01 a 04, com lotes matriculado sob de nº 58.910 a 59.179, do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, aprovado pela Municipalidade de Teresina em 24/05/2002, conforme Decreto nº 5178/02.
A partir de tais considerações, embora o réu defenda que não há posse do autor, considero que a tese não prospera.
O perito reconheceu que o imóvel litigioso integra loteamento da autora, de modo que exercendo posse sobre este (conjunto de lotes) também o faz por extensão à fração do terreno que o réu aponta ser de sua titularidade.
Não existe título que conceda ao réu direitos em relação ao terreno.
Assim, diante de elementos que indicam posse sobre áreas contíguas das partes litigantes, não se pode privilegiar quem não detém justo título em desfavor de quem ostente a condição legal de proprietário e por aparência a posse.
Em caso semelhante o E.
TJ/PI, considerou que a proteção possessória não poderia ser deferida quando não se pudesse evidenciar as “exatas limitações entre as áreas”, o que tornaria impossível a verificação da posse anterior dos envolvidos ((TJ-PI - Apelação Cível: 0001232-21.2015 .8.18.0042, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No caso, tal dificuldade não é verificada.
Há uma área na qual a demandante exercia a posse direta e subsiste a área litigiosa (integrante da área de exercício da posse anterior), cujo legítimo exercício da intervenção possessória foi obstado pelo réu, que se considerava titular do sobredito terreno.
Destarte, concluo que a parte autora é proprietária e exerce posse mediante intervenção direta na área sob litígio.
Ainda, considero que a ré impôs resistência ao exercício de poderes inerentes à posse, quando buscou impedir a construção do muro, o que fundou o ajuizamento da ação ora analisada.
Portanto, presentes os requisitos indispensáveis à concessão da proteção possessória, a procedência do pedido se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0701820-74.2019.8.18 .0000 Origem: APELANTE: JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL Advogado do (a) APELANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-AAPELADO: MANOEL LUIZ VIEIRA SANTIAGO Advogados do (a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884RELATOR (A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e.
Primeira Câmara Especializada Cível, senhor (a) procurador (a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL (Num. 1012343 - Pág . 1/8) contra acórdão que julgou improvido o recurso de apelação proposto pelo embargante contra MANOEL LUIZ VIEIRA SANTIAGO, ora recorrido, cuja ementa revela o seguinte teor: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ? REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS ? CONCESSÃO QUE SE IMPÕE ? RECURSO IMPROVIDO.
I ? Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório, sob a alegação de ameaça de esbulho de parte do imóvel do autor.
II ? Os interditos possessórios consistem nos meios processuais de que pode o possuidor se servir para a defesa de sua posse, a eles aplicando tanto o Estatuto Adjetivo quanto o Substantivo Civil.
III ? Nesse sentido, no caput de seu art . 1.210, dispõe o Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
No mesmo norte, o art. 560 do Diploma Processual reza que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" .
IV ? Assim, verifica-se ter demonstrado a parte autora a propriedade e a posse do imóvel, bem como o risco de esbulho, quando do início da construção do muro adentrando a sua propriedade.
V ? Recurso conhecido e improvido.? Afirma a parte ora embargante que a decisão ora atacada seria omissa por ter deixado de analisar os requisitos autorizadores para a concessão da ordem inibitiva, motivo pelo qual deve o recurso ser conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado.
Devidamente intimada, a parte embargada arguiu, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não atacou os fundamentos do acórdão, e no mérito, clamou pelo improvimento do recurso . É o relatório. (TJ-PI - AC: 07018207420198180000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/05/2020, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei e destaquei. 3 DISPOSITIVO Em face do acima exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de promover atos tendentes ao livre exercício da posse da autora, sob pena de sanção pecuniária.
Confirmo a tutela inicialmente deferida nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ficam rejeitadas todas as teses e argumentos incompatíveis com a linha de raciocínio adotada na sentença, de modo que a veiculação de eventuais embargos com caráter protelatório serão sancionada na forma da legislação processual.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA REBELO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA REBELO SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA REBELO SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA REBELO SILVA em 31/05/2023 23:59.
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20/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 23:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:45
Outras Decisões
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02/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:18
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 31/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA REBELO SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA REBELO SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 00:23
Decorrido prazo de JOSEMAR ANTONIO BORGES DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:42
Decorrido prazo de JOSEMAR ANTONIO BORGES DA SILVA em 19/05/2020 04:59:59.
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06/11/2020 04:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA REBELO SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:10
Decorrido prazo de JOSEMAR ANTONIO BORGES DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 23:47
Conclusos para despacho
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06/07/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:17
Juntada de Certidão
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08/05/2020 13:07
Juntada de Ofício
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07/05/2020 12:54
Juntada de Certidão
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05/05/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA REBELO SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 23:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/02/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 07:06
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 10:47
Mandado devolvido designada
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07/11/2019 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2019 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2019 01:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2019 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:06
Conclusos para despacho
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09/07/2019 15:47
Distribuído por dependência
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02/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-02.
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01/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 16:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 16:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2019 12:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/05/2019 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/05/2019 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/05/2019 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2019 16:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2019 16:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2019 10:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao THAIS SOARES DO RÊGO MOTTA.
-
03/05/2019 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2019 06:11
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-03.
-
02/05/2019 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 12:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/02/2019 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-19.
-
18/02/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2019 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/01/2019 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 09:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2018 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2018 09:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-02-19 09:30 2ª vara civel.
-
27/11/2018 13:57
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2018-11-27 10:00 Sala de Audiências da 2ª Vara Cível.
-
27/11/2018 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2018 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/11/2018 11:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-04.
-
03/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 18:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 17:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2018 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2018 08:52
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-19.
-
19/09/2018 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 08:51
[ThemisWeb] Audiência instrução redesignada para 2018-11-27 10:00 Sala de Audiências da 2ª Vara Cível.
-
17/09/2018 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2018 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-24.
-
23/07/2018 14:13
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 14:20
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2018-09-19 08:30 Sala de Audiências da 2ª Vara Cível.
-
20/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 16:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/02/2018 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
30/06/2017 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/06/2017 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2017 10:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/04/2017 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/04/2017 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2017 12:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2017 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2017 12:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao GALBA COELHO CARMO FILHO.
-
22/03/2017 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/03/2017 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2017 11:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao GALBA COELHO CARMO FILHO.
-
14/03/2017 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/03/2017 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2017 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-08.
-
07/03/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2017 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2017 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2017 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
31/01/2017 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/01/2017 07:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2016 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/12/2016 13:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2016 13:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/12/2016 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2016 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/11/2016 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
18/10/2016 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/10/2016 09:48
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2016 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/08/2016 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2016 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2016 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2015 12:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/08/2015 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2015 08:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/11/2014 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/11/2014 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2014 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2014 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2014 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/08/2014 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2014 11:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2014 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/07/2014 12:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/07/2014 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2014 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/07/2014 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2014 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2014 10:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2014 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2014 10:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/02/2014 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2014 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/10/2013 14:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2013 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2013 14:01
Distribuído por sorteio
-
27/05/2013 14:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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