TJPI - 0803189-18.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803189-18.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: SABINO ALVES FEITOSA NETOREU: LEODYANE LUSTOSA FERREIRA DESPACHO Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Bela Vista -
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803189-18.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: SABINO ALVES FEITOSA NETO REU: LEODYANE LUSTOSA FERREIRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 15/07/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 16 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de SABINO ALVES FEITOSA NETO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de LEODYANE LUSTOSA FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803189-18.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: SABINO ALVES FEITOSA NETO REU: LEODYANE LUSTOSA FERREIRA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que firmou um contrato de locação com a requerida, cujo objeto era um imóvel localizado na Quadra n. 57, Casa n. 11, bairro Parque Piauí, CEP 64.025-200, Teresina/PI, com validade de 12 (doze) meses e previsão de término para 10/08/2024.
Afirmou que, antes de findado referido prazo, a locatária não pôde mais manter o contrato, razão pela qual firmou ‘Termo de Rescisão’, mediante o qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos alugueis atrasados, além despesas referentes à água (R$ 115,30 - cento e quinze reais e trinta centavos, fatura do mês de outubro/2023) e à energia elétrica (R$ 627,15 - seiscentos e vinte e sete reais e quinze centavos, referente ao mês de outubro/2023; e R$ 427,15 - quatrocentos e vinte e sete reais e quinze centavos, talão do mês de novembro/2023).
Alegou que a parte ré, entretanto, não honrou com seu compromisso e que tentou uma solução extrajudicial para o caso, mas sem êxito.
Daí o acionamento, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.169,60 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), referente ao aluguel do imóvel e às taxas água e de energia elétrica; danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); gratuidade judicial; juízo 100% (cem por cento) digital; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Realizadas audiências em 15/10/2024, em 23/01/2025 e em 25/03/2025, a parte ré não compareceu.
Também não houve a juntada de defesa escrita nos autos virtuais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, cumpre asseverar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia aplicada, portanto, à requerida.
Por outro lado, impende consignar que a decretação da revelia não importa no reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio, aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador, é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento esse em consonância com o posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1.
Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2679223 DF 2024/0235003-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 4.
Na espécie dos autos, a documentação e os fatos alegados pela parte requerente se afiguram verossímeis e me convenceram acerca da veracidade do pleito inicial, inexistindo razão de ordem processual a desnaturar a revelia ou a necessidade de maior dilação probatória, tendo a parte autora logrado êxito em comprovar parte de seu direito.
Conforme ID n. 63113548, partes autora e ré firmaram ‘Termo de Rescisão de Contrato de Aluguel de Imóvel’, mediante o qual a requerida se comprometeu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos aluguéis vencidos dos meses de setembro/2023 e de outubro/2023, além de efetuar o pagamento de todo e quaisquer débitos referente ao consumo de água e de energia elétrica até o dia da entrega das chaves e da realização da vistoria do imóvel que, segundo a cláusula n. 5 do instrumento negocial, deu-se em 30/09/2023. 5.
Entrementes, com relação aos aluguéis, a ré não apresentou nos autos qualquer prova, seja através de documento, seja pelo depoimento de testemunhas, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Aliás, sequer respondeu aos termos da presente demanda.
Por essa razão, devido é o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao aluguel dos meses de setembro/2023 e de outubro/2023, conforme previsto em instrumento negocial (cláusula n. 3). 6.
Por sua vez, ressalve-se que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o prazo final de incidência dos débitos decorrentes de locação é a data da efetiva entrega das chaves, seja ao proprietário, à imobiliária ou ao Juízo, ou a imissão de posse do proprietário do bem locado.
Conforme já explicitado alhures, tal ocorreu em 30/09/2023, por expressa previsão contratual. 7.
Dessa forma, com relação aos débitos de água e de energia elétrica, reputo ausente a devida comprovação para a finalidade de pagamento por parte da ré.
Conforme IDs n. 63113549, n. 63113551 e n. 63113553, os respectivos talões de água e de energia elétrica foram gerados após a data da entrega das chaves e da realização da vistoria no imóvel.
Em assim não procedendo, a parte autora não conseguiu, nesse ponto, desincumbir-se do ônus que lhe recaiu (Art. 373, I, CPC).
Nesse sentido (grifos acrescentados): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LOCAÇÃO.
CONTA DE ÁGUA E ESGOTO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR.
SUBSISTENTE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
VERIFICADO.
VALORAÇÃO DO DANO.
EXTENSÃO.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A relação entre consumidor e a concessionária de fornecimento de água e esgoto é contratual, de natureza pessoal, não se podendo imputar a terceiro, externo à relação contratual, a responsabilidade exclusiva pela alteração de titularidade. 2.
Em que pese se tratar de obrigação de natureza pessoal, a extinção do contrato de locação também extingue as obrigações acessórias do locatário frente ao locador, tais como o pagamento de contas de água e energia, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário. 3.
Quando da devolução do imóvel pelo locatário, o proprietário recebeu de volta os atributos da propriedade e, portanto, caberia a ele providenciar a transferência de titularidade para o seu nome, pagar os débitos de consumo originados de seu imóvel, ou ainda transferir a eventual novo locador, por ter conhecimento de que o pagamento não era mais responsabilidade do locatário anterior e as contas de consumo seriam geradas, em respeito à boa-fé objetiva que se espera dos contratantes. 4.
O dano extrapatrimonial não guarda relação com o possível e eventual dano material sofrido. 4 .1.
Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como a condição econômico-financeira do agente causador do dano. 5.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, por força do § 11 do art . 85 do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, cuja majoração também deverá ser suportada pela Autora, haja vista que sucumbiu nesta instância recursal, contudo, a exigibilidade ficou suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido na origem 6.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJ-DF 07024368020238070011 1922353, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – INADIMPLEMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL – ENTREGA DAS CHAVES DURANTE O PROCESSO – PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS DE DESPEJO E RESCISÃO – RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS – TERMO FINAL DA LOCAÇÃO – DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL – MULTA COMPENSATÓRIA – VALIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL DO IPTU – JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A entrega do imóvel no curso do processo implica a perda de objeto dos pedidos de despejo e rescisão contratual, mantendo-se a controvérsia apenas quanto às obrigações pendentes. É válida a cláusula contratual que condiciona a efetiva devolução do imóvel ao cumprimento de requisitos, tais como quitação de débitos e comprovação de consumo final de energia e água, fixando-se o termo final da locação na data da entrega das chaves, quando observadas essas condições.
Os encargos locatícios (aluguéis, multas e encargos acessórios) são devidos pelas rés até a data da entrega efetiva do imóvel, em conformidade com o contrato firmado e o princípio do pacta sunt servanda.
A cláusula que prevê multa compensatória em caso de descumprimento contratual, correspondente a três alugueres, é válida e não configura bis in idem, pois decorre de fato gerador distinto da multa por atraso.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante o período da locação, proporcional ao tempo de inadimplência, encontra respaldo no contrato e na legislação aplicável (art. 22, VIII, da Lei n.º 8 .245/91).
A incidência de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês sobre os alugueis vencidos é legítima, conforme pactuado, e deve ter como base o valor integral do aluguel, desconsiderado o desconto por pontualidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 08151127520148120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) 8.
Quanto à indenização por danos morais, não a vislumbro como devida, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e de repercussão na esfera íntima do autor, mas, tão somente, desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. 9.
Não obstante restar caracterizado o incômodo suportado pelo autor, tal não enseja a reparação por abalo moral como pretendido.
Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos ou frustrações.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade a ponto de ensejar reparação.
Trata-se, na verdade, de um mero dissabor comum a vida em sociedade, não indenizável, portanto.
Ademais, cumpre asseverar que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar. 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, neste sentido para negar o pleito de restituição de valores gastos com água e energia elétrica e para excluir a pretensão de indenização por danos morais.
De outro lado, condeno a ré Leodyane Lustosa Ferreira ao pagamento, em favor do autor Sabino Alves Feitosa Neto, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a 2 (dois) meses de aluguel (setembro/2023 e outubro/2023), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (26/09/2024 - ID n. 65047034), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (06/09/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Defiro à causa o Juízo 100% (cem por cento) digital.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
16/02/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
28/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
08/01/2025 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
18/11/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
23/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
17/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
15/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
06/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0027777-91.2016.8.18.0140
Maria da Conceicao Soares de Carvalho
Fernando Antonio de Souza Menezes
Advogado: Luciano de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2016 11:45