TJPI - 0802152-67.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802152-67.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ADONIAS DE SENA ROSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
Eis o brevíssimo relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento.
Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/10/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:04
Baixa Definitiva
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30/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:59
Conhecido o recurso de ADONIAS DE SENA ROSA - CPF: *66.***.*36-91 (APELANTE) e provido
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01/09/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 09:14
Conclusos para o Relator
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 23:23
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 06:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2023 08:15
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/05/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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