TJPR - 0031177-89.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2025 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2025 12:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2025 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
10/09/2024 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2024 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2024 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2024 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:05
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/06/2024 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2023 10:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/08/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente.
Anote-se. 2.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3.
No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. -
13/09/2021 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2021 12:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0031177-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.260,95 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JOSE MARIO DE SOUZA D E C I S Ã O 1.
O STJ decidiu em embargos de terceiro opostos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR contra penhora de imóvel efetuada em execução fiscal promovida pelo Município de Campo Mourão para cobrança de IPTU que “O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos” (REsp 684.392/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, unânime, DJ 19/12/2005 p. 230).
Deste modo, ante a inviabilidade da penhora do imóvel indicado pelo Exequente, visto que se encontra registrado em nome da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, terceira que não integra esta execução (mov. 22.1), INDEFIRO o requerimento retro. 2.
Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar o seu eventual interesse na penhora dos direitos que o(a) Executado(a) tem sobre o imóvel e requerer o que entender de direito.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A -
06/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/04/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/03/2019 17:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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26/03/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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05/10/2018 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIO DE SOUZA
-
10/07/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 16:11
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/05/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 02:32
Recebidos os autos
-
12/05/2018 02:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2018 02:32
Distribuído por sorteio
-
12/05/2018 02:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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