TJPI - 0800653-19.2019.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800653-19.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS ALVES SOBRINHO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS ALVES SOBRINHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e outros.
Diante da informação do óbito da parte autora, foi requerida a habilitação de seus herdeiros no ID 22291804.
Petição de MARIA CARDOSO DE MELO, viúva do autor pedindo a sua habilitação e dos filhos do casal como sucessores junto ao processo.
O banco apelante se manifesta favoravelmente ao pleito de habilitação.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade de contrato bancário, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Não há, ademais, impugnação da parte contrária.
Com efeito, demonstrada a condição de esposa e filhos do falecido, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: "Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução." RITJ: "Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução." CONCLUSÃO Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado pela esposa de DOMINGOS ALVES SOBRINHO, MARIA CARDOSO DE MELO e os filhos do falecido, MARINETE ALVES CARDOSO; MARIZETE ALVES CARDOSO; MORIODETE ALVES CARDOSO; GILBERTO ALVES CARDOSO; ANOTONIO ALVES DE ALMEIDA NETO; RAYLANE CARDOSO ALVES; DORIVANE ALVES CARDOSO; FRANCISDALVA ALVES CARDOSO; para que conste como sua sucessores no processo em apreço.
Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual.
Após, voltem-me os autos conclusos da decisão.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
26/06/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/04/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:48
Juntada de petição
-
08/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:21
Determinada diligência
-
16/01/2025 23:14
Conclusos para o Relator
-
14/01/2025 16:14
Juntada de petição
-
13/11/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:10
Determinada diligência
-
21/10/2024 11:17
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:32
Determinada diligência
-
17/09/2024 07:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/09/2024 07:45
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:03
Conclusos para o Relator
-
04/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:40
Juntada de informação - corregedoria
-
13/01/2024 10:56
Conclusos para o Relator
-
02/12/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:02
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801599-21.2025.8.18.0152
Antonio Marques de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Francineide Maria dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 08:53
Processo nº 0710119-40.2019.8.18.0000
Solange Aparecida Lustosa Soares
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2019 23:27
Processo nº 0800629-06.2025.8.18.0060
Maria do Socorro Ferreira Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 15:36
Processo nº 0000537-72.2017.8.18.0050
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jefferson Wad Machado Silva
Advogado: Miguel Barros de Paiva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2020 12:56
Processo nº 0800653-19.2019.8.18.0036
Domingos Alves Sobrinho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2019 13:17