TJPI - 0800653-19.2019.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800653-19.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS ALVES SOBRINHO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS ALVES SOBRINHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e outros.
Diante da informação do óbito da parte autora, foi requerida a habilitação de seus herdeiros no ID 22291804.
Petição de MARIA CARDOSO DE MELO, viúva do autor pedindo a sua habilitação e dos filhos do casal como sucessores junto ao processo.
O banco apelante se manifesta favoravelmente ao pleito de habilitação.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade de contrato bancário, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Não há, ademais, impugnação da parte contrária.
Com efeito, demonstrada a condição de esposa e filhos do falecido, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: "Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução." RITJ: "Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução." CONCLUSÃO Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado pela esposa de DOMINGOS ALVES SOBRINHO, MARIA CARDOSO DE MELO e os filhos do falecido, MARINETE ALVES CARDOSO; MARIZETE ALVES CARDOSO; MORIODETE ALVES CARDOSO; GILBERTO ALVES CARDOSO; ANOTONIO ALVES DE ALMEIDA NETO; RAYLANE CARDOSO ALVES; DORIVANE ALVES CARDOSO; FRANCISDALVA ALVES CARDOSO; para que conste como sua sucessores no processo em apreço.
Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual.
Após, voltem-me os autos conclusos da decisão.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
17/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 01:42
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 04:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:40
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 08/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 05/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 00:34
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES SOBRINHO em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 10:33
Juntada de carta
-
15/02/2020 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823288-70.2019.8.18.0140
Nildomar da Silveira Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 10:56
Processo nº 0801599-21.2025.8.18.0152
Antonio Marques de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Francineide Maria dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 08:53
Processo nº 0710119-40.2019.8.18.0000
Solange Aparecida Lustosa Soares
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2019 23:27
Processo nº 0800629-06.2025.8.18.0060
Maria do Socorro Ferreira Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 15:36
Processo nº 0000537-72.2017.8.18.0050
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jefferson Wad Machado Silva
Advogado: Miguel Barros de Paiva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2020 12:56