TJPI - 0800861-23.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800861-23.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ADAO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ADAO ALVES DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A autora, idosa e aposentada, recebe um salário mínimo em conta corrente no banco requerido.
Desde março de 2022, há descontos indevidos por supostos gastos e anuidades de cartão de crédito que ela nunca contratou ou utilizou.
A conta foi aberta como corrente, e não como conta benefício, aproveitando-se da sua vulnerabilidade.
Ela busca a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 276,66, alegando inexistência de contrato.
Requer a devolução em dobro e compensação monetária pelo abalo e transtornos experimentados.
Despacho deferindo a gratuidade judiciária de determinando a citação (Id 76323824).
O Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 77648165), apresentou preliminares.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável.
Pugnou pela total improcedência.
Réplica em ID 79056281. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
II.I PRELIMINARES AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido.
A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais.
Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo.
Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor.
Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
DO AUTOR CONTUMAZ - DAS CAUSAS PREDATÓRIAS E DO ABARROTAMENTO DO JUDICIÁRIO A parte requerida alega ainda que a autora é litigante habitual e, ao que parece, não procura solução administrativa para suas questões, sendo possível aferir que as descrições das situações fáticas são sempre iguais, não se desincumbindo a parte autora da apresentação de conjunto probatório mínimo.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos.
Para além disso, a Constituição Federal é clara e peremptória ao dispor que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV).
Portanto, não se pode limitar aspectos quantitativos e qualitativos relacionados às ações ajuizadas por determinada pessoa, gozando esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias para tutela de seu direito.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar requerida, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3°, do CPC.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída com comprovante de endereço de terceira pessoa. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa em nada prejudicou o andamento do feito, bem como há documentos nos autos, que indicam que o autor reside naquele endereço.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
I
II- MÉRITO Quanto ao mérito, tendo a parte requerente negado a adesão ao contrato de seguro, competia à instituição financeira demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade concordante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais na conta da autora a título de tarifa bancária (“GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”).
Entretanto, a instituição ré não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse tais descontos, tampouco demonstrou a ciência ou concordância da parte autora.
Nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
A ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários ou da autorização para cobrança da tarifa torna a cobrança indevida e ilícita, ensejando a inexistência da relação jurídica que a sustente.
Com efeito, não há nos autos documento formal da contratação/adesão.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” .
Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora.
Outrossim, certo que os descontos produziram sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino no orçamento mensal da parte autora, privando-a subitamente de parcela do seu patrimônio vital.
Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores, e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADÃO ALVES DA SILVA para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 13673-5) a título de tarifa bancária GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de agosto de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800861-23.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 27 de junho de 2025.
CATARINA ALVES MARINHO MEIRA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:45
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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27/05/2025 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*62-91 (AUTOR).
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26/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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