TJPR - 0001662-49.2020.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
18/10/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/09/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/12/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - Celular: (44) 99930-0334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-49.2020.8.16.0172 Processo: 0001662-49.2020.8.16.0172 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$7.360,65 Requerente(s): Ali Choney GRACINEIDE DE FATIMA BRAGA CHONEIY JOSE BATISTA BORGES NEILE NASSER BORGES Interessado(s): Este juizo Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALI CHONEY e outros contra a decisão proferida no mov. 145.1.
Alega que a decisão é omissa, pois apenas autorizou o levantamento de um dos valores relativos ao benefício previdenciário.
Alegam que “há dois valores a serem levantados referente ao crédito não usufruído pela de cujus NEIFE NASSER, no valor de R$ 1793,80 referente ao benefício de pensão por morte n. 177.955.775-0 e R$ 435,42 referente à aposentadoria por invalidez n. 602.790.456- 2, com seus respectivos acréscimos”.
Assim, pedem pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja autorizada a expedição do alvará de levantamento quanto ao valor de R$ 435,42 referente à aposentadoria por invalidez n. 602.790.456-2 (mov. 164.1).
Vieram-me conclusos (mov. 166.0). É o relatório. 1- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material.
A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara.
A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes.
A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto.
O erro material é o erro de digitação.
In casu, de fato, há omissão na decisão que autorizou a expedição de ofício ao INSS para a transferência dos valores oriundos dos benefícios da falecida.
Constou apenas a determinação para a transferência do valor de R$ 1793,80 referente ao benefício de pensão por morte n. 177.955.775-0, não tendo sido discriminada a quantia de R$ R$ 435,42 referente à aposentadoria por invalidez n. 602.790.456-2 também objeto da sentença de mov. 112.1.
Nessa toada, os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, passando a constar o seguinte trecho na decisão de mov. 145.1: "1- Considerando as informações prestadas no mov. 143.1, defiro o pedido formulado e determino a expedição de ofício ao INSS, requisitando a transferência do crédito não usufruído pela de cujus NEIFE NASSER, no valor de R$ 1793,80 referente ao benefício de pensão por morte n. 177.955.775-0 e no valor de R$ 435,42 referente à aposentadoria por invalidez n. 602.790.456-2, com seus respectivos acréscimos, diretamente em conta bancária indicada pelos autores (Cooperativa Sicredi, agência 0726, conta poupança nº 93026-3).
Prazo: 15 (quinze) dias." No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, nos moldes da fundamentação supra. 2- No mais, cumpra-se, na integra, a decisão proferida no mov. 145.1, com as modificações aqui realizadas. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital.
Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
15/12/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - Celular: (44) 99930-0334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-49.2020.8.16.0172 Processo: 0001662-49.2020.8.16.0172 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$7.360,65 Requerente(s): Ali Choney GRACINEIDE DE FATIMA BRAGA CHONEIY JOSE BATISTA BORGES NEILE NASSER BORGES Interessado(s): Este juizo 1- Considerando as informações prestadas no mov. 143.1, defiro o pedido formulado e determino a expedição de ofício ao INSS, requisitando a transferência do crédito não usufruído pela de cujus NEIFE NASSER, no valor de R$ 1793,80 referente ao benefício de pensão por morte n. 177.955.775-0 diretamente em conta bancária indicada pelos autores (Cooperativa Sicredi, agência 0726, conta poupança nº 93026-3).
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1- Encaminhe-se cópia da sentença de mov. 112.1 e do alvará de mov. 139.1. 2- Após, cumpram-se todas as determinações contidas em sentença de mov. 112.1 e oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
03/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/10/2021 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
07/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-49.2020.8.16.0172 Processo: 0001662-49.2020.8.16.0172 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$7.360,65 Requerente(s): Ali Choney GRACINEIDE DE FATIMA BRAGA CHONEIY JOSE BATISTA BORGES NEILE NASSER BORGES Interessado(s): Este juizo Trata-se de alvará judicial requerido por ALI CHONEIY e sua esposa GRACINEIDE DE FÁTIMA BRAGA, NEILE NASSER BORGES e seu esposo JOSÉ BATISTA BORGES para o levantamento de valores deixados pela falecida NEIFE NASSER.
Narra a inicial, em síntese, que os requerentes são irmãos da Sra.
NEIFE NASSER, falecida em 15/05/2020.
Alegam que a falecida manteve por anos união estável com José Cícero Ferreira que veio a óbito em 23/07/2016.
A falecida não concebeu filhos, sendo que seus genitores também são falecidos.
Portanto, os irmãos da falecida são os únicos herdeiros, não havendo dependentes habilitados junto ao INSS, conforme prova a certidão acostada aos autos.
Após o óbito da Sra.
Neife, os Requerentes tomaram conhecimento de que existem créditos pendentes de saque nos benefícios percebidos pela de cujus perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo que: a) pensão por morte NB nº 1779557750, consta o valor de R$5.792,65 pendente de saque, competência de 05/2020, com data de cálculo em 09/05/2020; b) aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº *26.***.*36-14, consta disponível o valor de R$1.568,00, pendente de saque.
Assim sendo, pretendem a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores.
Juntaram documentos no mov. 1.2/1.12.
A inicial foi recebida no mov. 20.1.
Acostada informação do banco Caixa sobre a existência de R$ 52,77 depositados em conta poupança da falecida (mov. 50.1).
O INSS informou que “há resíduos de benefícios de Neife Nasser, sendo R$ 1793,80 referente ao benefício de pensão por morte n. 177.955.775-0 e R$ 435,42 referente à aposentadoria por invalidez n. 602.790.456-2” (mov. 51.2).
O banco Itaú informou a existência de R$ 0,63 em poupança e conta beneficiário INSS n°15564-6, agência 3824, com saldo de R$ 3,00 (mov. 52.2).
O banco Bradesco informou a existência de R$ 1,25 em conta bancária de nº 10005531 (mov. 56.1).
Os autores informam a existência de divergências entre os valores informados pelo INSS.
Pedem pela expedição de ofício para esclarecimentos (mov. 57.1).
Determinada a expedição de ofício (mov. 62.1).
Esclarecimentos prestados no mov. 86.
Os autores pedem pelo deferimento do alvará judicial (mov. 95.1).
O Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção ao feito (mov. 98.1).
O julgamento do feito foi convertido em diligência para que os autores prestassem esclarecimentos sobre os valores a serem levantados (mov. 101.1).
Os autores informaram o interesse no levantamento apenas da quantia relativa aos benefícios previdenciários (mov. 110.1).
Vieram-me conclusos (mov. 111.0). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que os autores pretendem na exordial o levantamento de quantia decorrente dos benefícios previdenciários de titularidade da falecida NEIFE NASSER.
O INSS informou que “há resíduos de benefícios de Neife Nasser, sendo R$ 1793,80 referente ao benefício de pensão por morte n. 177.955.775-0 e R$ 435,42 referente à aposentadoria por invalidez n. 602.790.456-2” (mov. 51.2).
O art. 1º da Lei 6858/1980 estabelece que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social OU na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” e continua no artigo 2º “ O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
A interpretação correta caminha no sentido de que o dependente habilitado perante à Previdência Social tem direito a receber os valores decorrentes de relação de emprego, no caso, benefício previdenciário, e não pagos em vida, independentemente de inventário e da participação dos demais herdeiros.
Contudo, no caso de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, como ocorre no caso dos autos, os valores deverão ser levantados pelos sucessores.
Por meio do documento de mov. 1.10 verifica-se que a falecida não deixou dependente habilitado perante o INSS.
Por sua vez, a certidão de óbito de mov. 1.9 comprova que os autores são os únicos herdeiros da falecida.
Consta dos documentos de movs. 1.7, 1.8, 1.9 que o de cujos não possuía filhos e que seus genitores são falecidos.
Assim sendo, os autores, irmãos da falecida, são legítimos para o levantamento dos valores.
Nessa toada, inexistindo dependentes habilitados perante o INSS (mov. 1.10) e sendo os autores os únicos sucessores da falecida, os valores deverão ser levantados pelos autores.
Portanto, não havendo irregularidades e tratando-se de únicos sucessores da falecida, a medida que se impõe é o deferimento do pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores.
Pelo exposto, nos termos do artigo 1o da Lei nº 6858/80 e 356, caput, do Código de Processo Civil e 487, I, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALI CHONEIY e NEILE NASSER BORGES, para autorizar o levantamento, junto ao INSS, do crédito não usufruído pela de cujus NEIFE NASSER, no valor de R$ 1793,80 referente ao benefício de pensão por morte n. 177.955.775-0 e R$ 435,42 referente à aposentadoria por invalidez n. 602.790.456-2, com seus respectivos acréscimos.
Transitada em julgado, determino à expedição de Alvará Judicial autorizando que ALI CHONEIY e NEILE NASSER BORGES, efetuem o levantamento, junto ao INSS, do crédito não usufruído pela de cujus NEIFE NASSER, no valor de R$ 1793,80 referente ao benefício de pensão por morte n. 177.955.775-0 e R$ 435,42 referente à aposentadoria por invalidez n. 602.790.456-2, com seus respectivos acréscimos, observando-se a quota parte de cada autor.
Sem a necessidade de prestação de contas, haja vista a ausência de interesse de incapazes.
Eventuais custas e despesas processuais pelos autores.
Honorários advocatícios não incidentes em procedimento de jurisdição voluntária.
Ao Cartório a fim de que dê ciência destes autos à Fazenda Pública, para fins de tributação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
08/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 20:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-49.2020.8.16.0172 Processo: 0001662-49.2020.8.16.0172 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$7.360,65 Requerente(s): Ali Choney GRACINEIDE DE FATIMA BRAGA CHONEIY JOSE BATISTA BORGES NEILE NASSER BORGES Interessado(s): Este juizo Trata-se de alvará judicial requerido por ALI CHONEIY e sua esposa GRACINEIDE DE FÁTIMA BRAGA, NEILE NASSER BORGES e seu esposo JOSÉ BATISTA BORGES para o levantamento de valores deixados pela falecida NEIFE NASSER.
Narra a inicial, em síntese, que Os Requerentes são irmãos da Sra.
NEIFE NASSER, falecida em 15/05/2020.
Alegam que a falecida manteve por anos união estável com José Cícero Ferreira que veio a óbito em 23/07/2016.
A falecida não concebeu filhos, sendo que seus genitores também são falecidos.
Portanto, os irmãos da falecida são os únicos herdeiros, não havendo dependentes habilitados junto ao INSS, conforme prova a certidão acostada aos autos.
Após o óbito da Sra.
Neife, os Requerentes tomaram conhecimento de que existem créditos pendentes de saque nos benefícios percebidos pela de cujus perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo que: a) pensão por morte NB nº 1779557750, consta o valor de R$5.792,65 pendente de saque, competência de 05/2020, com data de cálculo em 09/05/2020; b) aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº *26.***.*36-14, consta disponível o valor de R$1.568,00, pendente de saque.
Assim sendo, pretendem a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores.
Juntaram documentos no mov. 1.2/1.12.
A inicial foi recebida no mov. 20.1.
Acostada informação do banco Caixa sobre a existência de R$ 52,77 depositados em conta poupança da falecida (mov. 50.1).
O INSS informou que “há resíduos de benefícios de Neife Nasser, sendo R$ 1793,80 referente ao benefício de pensão por morte n. 177.955.775-0 e R$ 435,42 referente à aposentadoria por invalidez n. 602.790.456-2” (mov. 51.2).
O banco Itaú informou a existência de R$ 0,63 em poupança e conta beneficiário INSS n°15564-6, agência 3824, com saldo de R$ 3,00 (mov. 52.2).
O banco Bradesco informou a existência de R$ 1,25 em conta bancária de nº 10005531 (mov. 56.1).
Os autores informam a existência de divergências entre os valores informados pelo INSS.
Pedem pela expedição de ofício para esclarecimentos (mov. 57.1).
Determinada a expedição de ofício (mov. 62.1).
Esclarecimentos prestados no mov. 86.
Os autores pedem pela deferimento do alvará judicial (mov. 95.1).
O Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção ao feito (mov. 98.1).
Vieram-me conclusos (mov. 100.0). É o relatório. 1- Compulsando os autos, verifico que os autores pretendem na exordial o levantamento de quantia decorrente dos benefícios previdenciários de titularidade da falecida.
Contudo, sobreveio informação aos autos sobre a existência de valores depositados em conta poupança e conta corrente de titularidade da falecida (mov. 50.1, 52.2 e 56.1).
Destaco que em se tratando dos valores decorrentes dos benefícios previdenciários da falecida, independe da comprovação da inexistência de bens a inventariar.
Já no tocante aos valores decorrentes de conta poupança e conta corrente, indispensável é a demonstração de inexistência de outros bens deixados pela falecida.
Confira-se as disposições da Lei 6858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei). 1.1- Assim sendo, intimem-se os autores para que esclareçam em 05 dias se pretendem também o levantamento dos valores existentes em conta poupança e conta corrente da falecida, conforme informação de mov. 50.1, 52.2 e 56.1 ou se pretendem apenas o levantamento da quantia relativa aos benefícios previdenciários. 1.1.1- Caso a pretensão seja pelo levantamento de todos os valores (conta poupança, conta corrente e benefício previdenciário), deverão os autores emendar à inicial para comprovar a inexistência de outros bens deixados pela falecida, conforme disposto no artigo 2º da Lei 6858/1980. Isso porque, deve haver o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei 6858/1980.
Nesse sentido confiram-se precedentes: Apelação Cível.
Alvará judicial.
Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Insurgência.
Justiça gratuita.
Concessão.
Pedido de levantamento dos valores depositados em conta poupança de titularidade da de cujus.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação inequívoca sobre a inexistência de bens a inventariar.
Certidão negativa de propriedade de imóveis que abarca apenas a região de Realeza-PR.
Certidão de óbito que traz a informação sobre a existência de bens a inventariar.
Valor pretendido que excede 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Inteligência do artigo 2º, da Lei nº 6.858/80.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Em se tratando de pessoa física, basta a simples afirmação de que o interessado não possui condições de suportar as despesas processuais para que haja a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A veracidade dessa declaração é revestida de presunção relativa ope legis, conforme inteligência do § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, podendo ser ilidida apenas quando houver comprovação em sentido contrário.2.
Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 6.858/80, é possível realizar o levantamento por meio de alvará dos saldos bancários e às contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional, desde que inexistam bens a inventariar. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003382-18.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 07.10.2019) – destaquei.
Para a comprovação da “inexistência de bens a inventariar”, essa Magistrada exigia uma série de documentos.
Entretanto, em melhor análise da questão, entendo que basta a juntada da declaração prevista no artigo 4º do Decreto-Lei 85.845/1981.
Isso porque, a própria normativa estabelece que a presunção de veracidade da declaração e, em caso de falsa declaração, a submissão da declaração as sanções penais, não havendo necessidade da juntada de outros documentos.
Assim sendo, caso os autores requeiram o levantamento dos valores de mov. 50.1, 52.2 e 56.1 deverão acostar aos autos a declaração prevista no artigo 4º e trazida no anexo do Decreto-Lei 85.845/1981. 2- Após, voltem conclusos para sentença. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
27/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 21:23
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 22:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
26/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A
-
01/12/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2020 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2020 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/10/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2020 12:03
Juntada de Petição de ofício
-
07/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/07/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-50.2021.8.16.0161
Rogel Carlos Romero Silva
Heitor Rodas LTDA
Advogado: Klovys Aurelius Zmijewski Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 15:43
Processo nº 0007297-20.2018.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Gomes Rodrigues
Advogado: Thierry Dinca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2018 09:58
Processo nº 0002152-41.2018.8.16.0043
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dionei Goncalves Cardoso
Advogado: Paulo Nazario Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2018 14:14
Processo nº 0000621-66.2021.8.16.0122
Vanessa Aparecida de Moura
Municipio de Ortigueira/Pr
Advogado: Jhonatan Guilherme Assis Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2021 23:14
Processo nº 0002089-53.2020.8.16.0202
Lorenz &Amp; Goudard Advocacia
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Advogado: Gisele Jaques Bastos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2020 11:59