TJPI - 0800117-67.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800117-67.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem, gerei comando de intimação para parte recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora.
TERESINA, 8 de julho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
08/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 02:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800117-67.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA A parte ré, em sede de contestação, arguiu a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que a presente demanda exige a realização de prova pericial digital, para apurar a o que foi alegado na petição inicial.
Em regra, o desconhecimento pela autora de celebração de contrato de de cartão de crédito consignado, poderia justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a necessidade de realização de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 3º, §1º, e art. 51, II, da Lei 9.099/95).
Contudo, os documentos colacionados nos autos do processo são verossímeis e suficientes para apreciação dos argumentos apresentados pelas partes, conforme se depreenderá ao final desta sentença.
Dessa forma, rejeito a preliminar de extinção do feito por necessidade de prova pericial.
MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO O núcleo da controvérsia diz respeito a validade da contratação do empréstimo consignado referente ao contrato de nº 18173068.
A parte autora juntou histórico de empréstimos consignados do seu benefício de nº 170.372.317-9, fornecido pelo INSS, no qual se observa a vigência do aludido contrato com o Banco BMG, com data de inclusão, no dia 29/09/2022.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré conseguiu desconstituir as alegações autorais, pois apresenta o contrato celebrado, cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e demais documentos que comprovam as condições e limites contratados, como a autorização para desconto do montante do crédito no benefício da parte autor (ID 72428335).
Vale frisar que houve a devida comprovação de transferência do valor de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) à conta Bancária da parte autora, via TED, conforme ID 72428337.
Inclusive, observa-se que a data de inclusão do desconto, informada na petição inicial e verificada no extrato de empréstimo consignado, e a data da transferência à conta bancária da autora via TED é a mesma, qual seja, 29/09/2022.
Nesse sentido, nota-se que o referido instrumento contratual foi feito de forma eletrônica, e, assim, a verificação da autenticidade deve ser feita de maneira diversa do contrato convencional.
Isso porque, em tal caso, o demandado deve trazer aos autos a fotografia do momento da contratação, ou os dados do dispositivo em que foi feito o negócio (p. ex.
IP, geolocalização), nos termos do que têm entendido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO REGULAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- A alegação de vício de consentimento quando da assinatura do contrato precisa ser comprovada pela parte que alega, de modo que, não se desincumbindo o autor de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, improcede o pedido de rescisão do contrato. 2- Considera-se comprovada a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira junta aos autos prova da assinatura digital, com envio de documentos pessoais, "selfie" e disponibilização do valor na conta bancária do autor. 3- Sendo considerado válido o negócio jurídico, reputam-se igualmente válidos os descontos realizados nos benefícios previdenciários do contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257223-0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Assim, no contrato acostado aos autos pelo réu, consta o documento de identificação da autora, bem como “selfie” e, como já mencionado anteriormente, o comprovante de transferência para a conta bancária, restando devidamente comprovada a contratação em tela.
Com estas considerações fáticas jurídicas, julgo improcedente o pedido da parte autora de reconhecer a ausência da relação jurídica, por entender que está devidamente provado a regularidade da contratação do empréstimo. 2.6 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Analisando os autos, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante.
Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. 2.7 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/03/2025 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/03/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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07/02/2025 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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06/02/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/02/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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20/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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