TJPR - 0000915-80.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 22:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2024
-
17/06/2024 22:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2024
-
17/06/2024 22:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2024
-
17/06/2024 22:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
19/01/2024 03:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA AMORIM DOS SANTOS
-
18/01/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 20:07
Homologada a Transação
-
11/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/07/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:10
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA AMORIM DOS SANTOS
-
16/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0000915-80.2021.8.16.0070 Processo: 0000915-80.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.440,64 Exequente(s): THIAGO SOARES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES representado(a) por THIAGO SOARES Executado(s): MARIA APARECIDA AMORIM DOS SANTOS MARIA APARECIDA AMORIM DOS SANTOS DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em duplicata.
Atenta ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifico: i) que este Juízo é competente[1]; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, “b”, do CPC).
Em assim sendo, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 53 da Lei 9.099/1995: 2.
Cite-se a parte executada, por carta com ARMP, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 3.
Voltando o AR negativo, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, conforme for o caso.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por ARMP.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. 4.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 5.
Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, constando, conforme Enunciado 117 do FONAJE, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. c) Em caso de oposição de embargos (garantidos por penhora ou caução), poderá alegar somente as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995[2]. 6.
Em não sendo encontrada a parte executada, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome, nos termos do art. 830 do CPC. 7.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE[3]). 8.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-se, no mesmo mandado, para apresentação de embargos em 15 dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora. 8.1.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão.
Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 8.2.
Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 8.3.
Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. 8.4.
De outro vértice, não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias.
Em caso de silêncio, voltem conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 9.
Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 9.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Depreque-se, se necessário. 10.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 11.
Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para que, no prazo de 15 dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 dias. 12.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE[4].
Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 13.
Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 14.
Sem prejuízo da presente decisão, desde já, fica o exequente intimado para apresentar o título de crédito original para conferência pela Secretaria, conforme Enunciado 126 do FONAJE.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Secretaria. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Art. 781.
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...) V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. [2] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [3] ENUNCIADO 147: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [4] ENUNCIADO 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
14/10/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000915-80.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.440,64 Exequente(s): THIAGO SOARES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES representado(a) por THIAGO SOARES Executado(s): MARIA APARECIDA AMORIM DOS SANTOS MARIA APARECIDA AMORIM DOS SANTOS 1. Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente emende a inicial, na forma determinada no despacho de mov. 8.1, com juntada aos autos do instrumento de protesto, o qual não foi apresentado. 2. Após, conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
27/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003654-03.2012.8.16.0115
Luiz Felipe Di Domenico
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Jose Rodrigo de Andrade Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2012 15:43
Processo nº 0005581-14.2019.8.16.0000
Maria Joaquina Dias de Sousa
Jose Pedro da Silva
Advogado: Aristeu Rogerio de Andrade Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2022 13:00
Processo nº 0014658-80.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sueli Oliveira Fernandes
Advogado: Livia Balhestero Morgado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 12:46
Processo nº 0007218-40.2015.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
William Rodrigo Carvalho da Silva
Advogado: Marianna Salvao Felipetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2015 12:42
Processo nº 0004936-61.2021.8.16.0018
Dirce Gimenes de Souza
Lpb Oliveira Buffet - Eireli
Advogado: Vladimir Wilians Gui
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 18:57