TJPI - 0802147-53.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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28/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:10
Juntada de petição
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802147-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Na sentença, o d.
Juízo a quo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar inválida a contratação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO- BANCO BRADESCO (id.19196379): nas razões recursais, o banco requerido alega, preliminarmente, a ausência de condição da ação e falta de interesse.
No mérito, em suma a existência e validade do contrato firmado, bem como ser incabível a repetição do indébito e condenação por danos morais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id.19196392.
APELAÇÃO- MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO (id.19196385): nas razões de apelação, a autora pugna, em suma, pela majoração do dano moral.
Nas contrarrazões (id.19196391), o requerido sustenta a diminuição do montante indenizatório e a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
Requer, ao final, o improvimento do recurso da autora.
Manifestação do Ministério público Superior, sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (id.21142624). É o relatório.
Autos conclusos a esta Relatoria.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito dos recursos, julgando-os monocraticamente.
IV.
FUNDAMENTOS IV.I.
Preliminarmente- Da ausência de falta de interesse de agir A preliminar arguida de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo não merece prosperar.
A exigência de prévia provocação da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), além de não encontrar respaldo no CPC.
A controvérsia sobre a existência de contratação já caracteriza pretensão resistida, sendo suficiente para justificar o ajuizamento.
Exigir requerimento prévio implicaria restringir indevidamente o acesso à Justiça, afrontando também os princípios da celeridade, economia processual e da proteção do consumidor.
Portanto, a ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir da parte e tampouco impede o conhecimento da demanda judicial.
IV.II.
Do Mérito Versa o caso acerca do exame da existência/legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação de valores pela instituição financeira ao apelante.
Primeiramente, cabe registrar que o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Oportuno mencionar ainda que, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, em uma análise da jurisprudência acima, percebe-se a necessidade de dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, depreende-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, no qual não consta a assinatura a rogo (id. 19196367), não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Nesse sentido, é que foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal anteriormente mencionadas, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC.
Assim, sob esse viés, forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico, fato este a ensejar a repetição de indébito em dobro e danos morais, sem qualquer compensação financeira, uma vez que não comprovada efetivamente a disponibilização do numerário.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto à restituição do indébito, destaque-se o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Neste contexto, considerando o início dos descontos em 02/2018, imperioso se faz que os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021, sejam restituídos na forma simples.
Já os descontos posteriores a esta data devem ser devolvidos na forma dobrada.
Ademais, não há que se falar em compensação financeira, uma vez que não há prova de que o valor supostamente contratado tenha ingressado no patrimônio do autor.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Logo, fixa-se a reparação extrapatrimonial no valor acima mencionado, com índice de correção monetária, fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 (determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal).
Desta feita, a medida que se impõe é a reforma da sentença apenas para diminuir o quantum indenizatório e à modulação da restituição dos valores.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido para reformar a sentença e: i) determinar a devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO - CPF: *51.***.*87-68 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:52
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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