TJPI - 0801628-60.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801628-60.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas e abusivas, realizadas realizadas em nome da instituição ré, em razão de contrato de financiamento que se encontra inadimplente.
O feito foi regularmente processado, tendo ocorrido acordo e consequente extinção da ação em face da requerida Paschoalotto Serviços Financeiros S/A.
Em relação ao Banco J.
Safra, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das preliminares II.1.1.
Da alegada inépcia da petição inicial A inicial apresenta uma narrativa clara, com identificação da parte requerida, a causa de pedir e o pedido, o que atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Assim, eventual fragilidade probatória não caracteriza inépcia, mas sim matéria atinente ao mérito, devendo ser apreciada oportunamente.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
II.1.2.
Da alegada ilegitimidade passiva Embora a parte autora não tenha demonstrado, de forma inequívoca, que as ligações partiram diretamente do Banco Safra, trata-se de típica relação de consumo, que atrai a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o próprio Banco Safra alega que a parte autora possui contrato de financiamento inadimplente, o que não afasta, mas sim reforça, a sua responsabilidade por eventuais excessos praticados.
Portanto, havendo plausibilidade na narrativa e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
II.2.
Do mérito A controvérsia consiste em apurar se o Banco Safra praticou ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar por danos morais, em virtude de supostas ligações abusivas de cobrança.
Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso concreto, a parte autora não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que as ligações partiram do Banco Safra ou de sua mandatária, tampouco apresentou relatórios detalhados, gravações ou qualquer outro meio hábil a comprovar a origem das ligações e a existência de comportamento abusivo ou vexatório.
Embora nas ações consumeristas seja possível inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), tal inversão não pode dispensar a parte autora de apresentar ao menos indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante da ausência de prova mínima que comprove o ato ilícito imputado ao réu, não há como reconhecer a sua responsabilidade civil.
Por outro lado, a mera inadimplência do consumidor autoriza a adoção de medidas legais de cobrança, não configurando, por si só, ato ilícito ou violação a direito da personalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente são devidos quando demonstrados elementos concretos que evidenciem abuso ou constrangimento excessivo, o que não restou comprovado nos autos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita,Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:42
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:34
Outras Decisões
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18/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:27
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 09/12/2024 23:59.
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24/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:46
Homologada a Transação
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31/08/2024 04:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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