TJPR - 0010514-47.2003.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2024 15:03
Processo Reativado
-
08/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
06/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 19:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:11
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
16/09/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/08/2022 09:23
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
07/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:28
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/06/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 15:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
06/05/2022 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
02/04/2022 23:02
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
26/01/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/01/2022 12:08
Recebidos os autos
-
04/01/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/01/2022 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/01/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010514-47.2003.8.16.0014 Processo: 0010514-47.2003.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GIOVAL MOTA DE JESUS (RG: 32977804 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*83-00) Rua Fortunato Giroldo Massaro, 40 - Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-420 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos.
I – Intimada a municipalidade para indicar eventuais retenções fiscais sobre os valores adimplidos, informou ao mov. 44.2 a incidência de R$ 235,88 sobre o crédito principal e R$ 2.161,26 sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao mov. 50 insurgiu a parte autora, aduzindo que advogado credor inicial era isento do recolhimento do Imposto de Renda, bem como referida importância será remetida aos autos do inventário (mov. 52).
II – Merece guarida a insurgência da parte autora, eis que por se tratar de herança os valores estarão sujeitos ao ITCMD, cuja apuração se dará perante ao Juízo competente em que tramita a ação de inventário, e não ao Imposto de Renda, conforme posicionamento do CARF que assim concluiu: “(...) sendo de herança a natureza jurídica dos valores recebidos pela recorrente a título de honorários de sucumbência devidos ao seu falecido cônjuge, (...), isentos, portanto, de imposto de renda nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, a recorrente não é contribuinte esse imposto e não se há falar em omissão de rendimentos neste caso concreto (...)”[1].
Ademais, a decisão de mov. 36 determinou a apuração de retenções fiscais somente em relação ao crédito principal, visto que os honorários advocatícios é objeto de herança.
II.1 – Assim, e diante da concordância ao mov. 52, comunique-se ao Juízo da Ação de Inventário (mov. 1.57) a existência dos valores oriundos desta ação – exclusivamente honorários advocatícios – e remetam-se ao referido Juízo a importância devida, para as providências cabíveis e retenções fiscais incidentes.
III – Quanto ao crédito principal, a parte autora não se manifestou quanto a retenção fiscal apontada pela municipalidade (mov. 44.2), o que poderia se presumir concordância tácita.
Contudo, a fim de evitar eventuais discussões posteriores, determino o levantamento do valor depositado, mantendo-se depositado o equivalente ao imposto de renda indicado no valor de R$ 235,88 (mov. 44.2) a fim de conceder novo e improrrogável prazo a parte autora para manifestação.
III.1 – Assim, cumpra-se: Não havendo penhora no rosto dos autos, ou quaisquer eventuais cessões ou sucessões de crédito, expeça-se alvará/ofício de transferência para conta bancária a ser informada pelo credor, deduzidas as custas processuais incluídas em referido precatório e mantendo-se em Juízo a retenção fiscal controvertida (R$ 235,88), ressalvado que no caso de informar dados do advogado ou da sociedade, o procurador (ou sociedade) deve constar expressamente na procuração/substabelecimento com poderes específicos para recebimento e quitação (art. 105, do CPC); Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão quanto à expedição de alvará, a fila (CPC, art. 228): de casos PRIORITÁRIOS, tais como: (a) artigo 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de segurança); (b) favorecido maior de 60 anos ou portador de deficiência ou de doença grave (Lei 12.008/2009) OU de casos URGENTES, previstos no artigo 212, § 2º e/ou artigos 214 e 215 do CPC/2015 OU comum.
Caso os levantamentos ocorram por alvará eletrônico, convém consignar que não há envio de comprovantes físicos pelo banco, sendo a movimentação de levantamento gerada no próprio sistema projudi com as informações de data e valor para efeitos de conferência; III.2 – Efetivado o levantamento, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a retenção fiscal apontada pelo Município de Londrina.
Oportunidade em que deverá se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio será interpretado concordância a retenção fiscal e quitação do crédito principal.
III.3 – Havendo concordância, ou no caso de inércia, promova-se o pagamento da retenção fiscal apontada.
IV – Nada sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Processo nº 10240.721056/2018-60 - Recurso Voluntário - Acórdão nº 2402-008.470 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária - Sessão de 6 de julho de 2020. -
28/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:58
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010514-47.2003.8.16.0014 Processo: 0010514-47.2003.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GIOVAL MOTA DE JESUS (RG: 32977804 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*83-00) Rua Fortunato Giroldo Massaro, 40 - Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-420 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos.
I – Ao mov. 1.57 foi expedido precatório da quantia correspondente ao crédito principal, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que este último foi expedido em nome da inventariante Windalva Pereira dos Santos, em razão da habilitação do Espólio de Aparecido Medeiros dos Santos (mov. 1.49).
Ao mov. 24.7 foi noticiado o pagamento de referido precatório, no montante total atualizado de R$ 125.811,86, sendo que R$ 111.673,06 correspondem ao crédito principal, R$ 3.118,38 a custas processuais e R$ 11.020,42 aos honorários advocatícios.
A parte credora pugnou ao mov. 33 pela expedição de alvará/ofício de transferência em relação ao crédito principal.
II – Em relação ao pagamento do crédito principal.
II.1 - Intime-se a entidade pagadora para indicar eventuais retenções fiscais incidentes sobre o valor pago em relação ao crédito principal, devendo fornecer as respectivas guias de recolhimento, presumindo-se o silêncio como inexistentes retenções fiscais.
II.2 – Indicando valores a serem retidos, intime-se a parte credora para manifestação.
II.3 – Não indicando valores, ou manifestando concordância a parte Exequente a eventuais retenções apontadas, que ficam desde já homologadas, cumpram-se: Deduzam-se eventuais retenções fiscais homologadas; Deduzam-se as custas processuais incluídas no precatório adimplido; Não havendo penhora no rosto dos autos, ou quaisquer eventuais cessões de crédito, expeça-se alvará/ofício de transferência para conta bancária a ser informada pelo credor, ressalvado que no caso de informar dados do advogado ou da sociedade, o procurador (ou sociedade) deve constar expressamente na procuração/substabelecimento com poderes específicos para recebimento e quitação (art. 105, do CPC); Caso os levantamentos ocorram por alvará eletrônico, convém consignar que não há envio de comprovantes físicos pelo banco, sendo a movimentação de levantamento gerada no próprio sistema projudi com a informações de data e valor para efeitos de conferência; Efetivada a transferência, intime-se a parte credora para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, presumindo-se o silêncio como plena quitação e concordância.
III – Em relação aos honorários advocatícios No mesmo prazo determinado acima a procuradora da parte autora, eis que representa a inventariante nos autos do Inventário n.º 0046860-45.2013.8.16.0014 (mov. 1.57), deverá se manifestar quanto a transferência da verba honorária para os autos do Inventário, a fim de que o Juízo competente possa distribuir o quinhão de cada herdeiro e providenciar as retenções fiscais incidentes, por se tratar de herança.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) -
04/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:58
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/05/2021 17:49
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:07
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 14:07
Alterado o assunto processual
-
08/03/2019 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2018 14:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 18:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/04/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 17:41
Processo Desarquivado
-
28/03/2017 15:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/03/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 09:42
Recebidos os autos
-
20/02/2017 09:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2017 17:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2003
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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