TJPI - 0808858-73.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de HELENO GUEDES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0808858-73.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: HELENO GUEDES DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA AP N° 0808858-73.2024.8.18.0032 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INÉPCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco, ante a ausência de emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e coerente dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões coerentes e articuladas com o pedido formulado, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. 4.
O recorrente não ataca os fundamentos da sentença que reconheceu a coisa julgada, limitando-se a alegações genéricas sobre cerceamento de defesa, sem demonstrar relação direta com a extinção do feito. 5.
Há manifesta desconexão entre os argumentos apresentados e os pedidos formulados, o que inviabiliza a análise do mérito recursal e caracteriza inépcia recursal. 6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada configura vício substancial que afeta a regularidade formal do recurso, autorizando o seu não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, e Súmula 14 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, e do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, §1º, IV, 1.010, II e III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por HELENO GUEDES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual se questiona a validade de empréstimo consignado supostamente realizado sem anuência do autor, e do qual resultaram descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A decisão recorrida, indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de cumprimento de diligência ordenada para emenda à inicial, consubstanciada na necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à adequada formulação da demanda, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC, a saber, procuração pública e endereço atualizado e manifestação quanto a uma possível litispendência.
As custas processuais foram suspensas ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais,o apelante alega, em síntese: (i) que a petição inicial já apresentava, de forma suficiente, a descrição dos fatos e documentos mínimos à admissibilidade, incluindo dados completos do suposto contrato, datas e valores dos descontos impugnados; (ii) que é pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, fato que lhe impede o fácil acesso a documentos bancários e digitais exigidos; (iii) que, diante do princípio da facilitação da defesa do consumidor, o ônus probatório quanto à existência e validade do contrato deve recair sobre o banco demandado, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; (iv) que a decisão atacada não observou os princípios da dignidade da pessoa humana, da celeridade processual e da inafastabilidade da jurisdição; (v) que, inclusive, a matéria encontra-se em estado de “causa madura”, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC, razão pela qual requer o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da demanda; (vi) ao final, pleiteia a condenação do recorrido na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, na indenização por danos morais em R$ 10.000,00, bem como na sucumbência, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O juiz a quo indeferiu a inicial ante o não cumprimento de juntada de procuração pública e endereço atualizados e manifestação quanto a uma possível litispendência em outro processo.
A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas apresenta em sua apelação que não aborda de maneira específica e clara seus fundamentos, falando em dificuldade de juntada de extratos bancários.
Ademais, ao analisar os autos, verifica-se que há manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados na apelação e o pedido formulado.
O recorrente discorre de maneira genérica , senão vejamos: A sentença prolatada nos autos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob os seguintes argumentos: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.” Ocorre que, relembrando a síntese da narrativa dos fatos constantes da inicial, a parte ora recorrente é pessoa idosa, de pouco conhecimento e entendimento de tecnologias, não sendo tão simples como para a maioria das pessoas requerer um extrato bancário, seja por meio de aplicativos, seja por meio físico na agência, pois, nesta segunda hipótese, a mesma enfrenta dificuldades financeiras e de locomoção, por depender de transporte público (em escassez na região), bem como é cobrado ao cliente pelo banco, uma taxa de em média R$ 6,00 (seis reais) por folha de cada extrato bancário, chegando a até R$ 100,00 (cem reais) por impressão” Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige coerência entre a argumentação expendida e a conclusão postulada.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de correlação lógica entre os argumentos do recurso e o pedido impossibilita a análise do mérito recursal, ensejando seu não conhecimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COERÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO FINAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco J.
Safra S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão movida contra Gladston Cesar Martins Mamede, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante insurge-se contra os ônus sucumbenciais, argumentando causalidade pelo inadimplemento da parte ré e alegando enriquecimento ilícito desta, pleiteando a cassação ou anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .010, II e IV, do CPC; (ii) analisar a coerência lógica entre as razões recursais apresentadas e o pedido final formulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam coerência lógica com o pedido final, configurando inépcia recursal, nos termos art . 1.010, II e IV, do CPC. 4.
A contradição entre a insurgência contra os ônus sucumbenciais e o pedido de retorno dos autos para prosseguimento do feito inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a fundamentação recursal não possibilita o pleno exame da pretensão pelo órgão ad quem. 5.
Diante da inépcia, a apelação é considerada inadmissível, sendo aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 7.
A ausência de coerência entre as razões recursais e o pedido final caracteriza inépcia recursal, nos termos do art. 1.010, II e IV, do CPC. 8.
A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de não conhecimento do recurso, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174493720248130702, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELO DESPROVIDO.
APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO RECURSAL.
INÉPCIA RECURSAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. 2.
No caso, o Agravante tenciona teses recursais divergentes: em um momento, sustenta que seria possível não reconhecer a prescrição em desfavor dos autores menores de 16 (dezesseis) anos; em seguida, aduz que o direito reivindicado pelos autores se encontra irremediavelmente prescrito .
Contudo, o Agravante não apresentou pedidos subsidiários, os quais, em tese, poderiam eventualmente compatibilizar as argumentações com o pleito recursal.
Em verdade, o Recorrente pugna ao final por um só provimento de reforma do comando adversado, aduzindo: "sob todos os prismas abordados, inexiste a possibilidade de a pretensão autoral ser acolhida (...) a fim de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição (...) razão pela qual deve ser extinto o processo com resolução de mérito".
Com efeito, há nítida inépcia recursal, porquanto a apresentação de razões recursais contraditórias e incompatíveis com o pedido de reforma afronta o princípio da dialeticidade. 3.
O que se observa na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, fato que prejudica a regularidade formal do recurso, a teor do que preleciona o artigo 1 .021, § 1º, do Código Processual Civil vigente. 4.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0050291-37.2020.8.06 .0106/50000, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de Janeiro de 2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050291-37.2020 .8.06.0106 Jaguaretama, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024) A parte recorrente não contestou a conclusão do juízo de primeira instância, o que torna o recurso formalmente irregular.
Isso ocorre porque cabe à parte apelante expor os fundamentos fáticos e jurídicos (CPC, art. 1.010, II e III) que justificam a necessidade de reforma da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Sobre o tema, aponta o autor Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida.
A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida.
Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes.
O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.” (Direito processual civil. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão.
Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de.
Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e coerente.
Por analogia, um recurso que carece de coerência entre os fundamentos e o pedido não atende às exigências processuais, comprometendo sua eficácia.
Dessa forma, como as razões do recurso de apelação do recorrente estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos exigem a exposição dos motivos que justificam o pedido de reforma ou nulidade da sentença recorrida, a qual reconheceu a coisa julgada, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica e incompatibilidade entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. -
26/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:56
Não conhecido o recurso de HELENO GUEDES DE SOUSA - CPF: *31.***.*72-04 (APELANTE)
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18/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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