TJPI - 0800753-35.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de ADIEL LIMA GONCALVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de RONALDO NUNES DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800753-35.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ADIEL LIMA GONCALVES DA SILVA REU: RONALDO NUNES DUARTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ADIEL LIMA GONÇALVES contra RONALDO NUNES DUARTE, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 77431636, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu , concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Considerando que o acordo envolve parcelamento, suspendo o processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Fica consignado que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre o valor total do acordo, conforme pactuado, podendo a parte interessada requerer o prosseguimento do feito mediante simples petição.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo final do parcelamento sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
URUÇUÍ-PI, 24 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
25/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:03
Homologada a Transação
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18/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ADIEL LIMA GONCALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ADIEL LIMA GONCALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de custas
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23/04/2025 22:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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