TJPI - 0801107-37.2022.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801107-37.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VIEIRA DE BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado nos autos.
Intimo a parte autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 5 dias.
INHUMA, 4 de setembro de 2025.
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAUJO Vara Única da Comarca de Inhuma -
13/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:02
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801107-37.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VIEIRA DE BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de declaratória de nulidade contratual c/ repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA VIEIRA BRITO em face de BANCO SANTANDER S/A, qualificados.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos.
Requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão da juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
No que se refere à justiça gratuita, o requerido não trouxe aos autos provas de que o demandante pode arcar com os custos do processo, de sorte que prevalece a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração apresentada no processo.
Quanto à ausência de extratos bancários, tal preliminar igualmente não merece prosperar, considerando que o ônus de demonstrar a regularidade da transação compete à parte requerida.
II.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pelo Autor.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Do direito alegado.
A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado que afirma não haver contraído, e postula a restituição em dobro do valor descontado de seus vencimentos, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Incide, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata.
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior, litteris: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Dessa forma, comprovado o dano e o nexo causal, não é necessário fazer prova da imperícia, negligência ou imprudência do fornecedor.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu no caso em análise.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de alteração da distribuição do ônus probatório, aplicando-se ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova.
Esta consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. É exatamente o caso dos autos, pois enquanto ao demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poderia fazê-lo mediante a comprovação de transferência bancária e instrumento de contrato.
Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito.
No caso, o réu não se desincumbiu do seu ônus, pois, embora tenha juntado instrumento contratual, não há comprovante de disponibilização do crédito ao autor, tais como o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte requerente, não se desincumbindo, pois, do ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso.
Embora a parte tenha se manifestado em id.68175050, vê-se que o suposto comprovante de TED foi inserido em petição, sendo mero printscreen de tela de computador, produzido unilateralmente.
Logo, inadmissível tal meio de prova.
Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula n° 18, aprovada pelo Eg.TJPI para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, litteris: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, deve ser utilizado o critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, na espécie, a responsabilidade do Banco é objetiva, nesse sentido, o requerido acostou aos autos, somente cópia do contrato, porém, inexiste documentação que comprove o pagamento a parte autora.
Ausente ainda prova de repasse, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão porque os descontos devem ser considerados ilegais.
Conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas no caso, com isso, reputam-se indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição à parte autora.
Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos a suposta renovação do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no salário da requerente, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” Como o requerido sequer comprovou satisfatoriamente o repasse do crédito à autora, não há como considerar o engano justificável.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos do requerente.
Logo, em decorrência da invalidade contratual e da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da requerente, houve falha nos serviços prestados pelo requerido, razão pela qual deverá responder pelos danos causados.
Ressalve-se, entretanto, que, quanto à devolução em dobro, deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
Do Dano Moral A reparabilidade dos danos morais está prevista no art. 5°, V e X da Constituição Federal.
O Código Civil vigente, por sua vez, considera ilícito o ato daquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186) e estabelece a obrigação de reparar o dano (art. 927).
Tratando-se de relação consumerista, incide o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Como nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa, conforme já asseverado, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Assim, cumpre ao requerido efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados a requerente, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
A suplicante permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a tal direito, que, sendo de natureza alimentar, destina-se à própria subsistência deste e de sua família.
Por vislumbrar que tais circunstâncias são suficientes para afetar a tranquilidade e o bem-estar do ofendido, sem olvidar das privações materiais que lhe foram impostas, entendo presente a obrigação de indenizar moralmente.
De todo o exposto, restando demonstrados o dano, decorrente da privação de parte dos proventos, o nexo de causalidade, vez que os descontos incidentes no salário da parte autora foram realizados por ato do demandado, e a responsabilidade objetiva do réu pelo dano causado, resulta inconteste o surgimento do dever de indenizar o prejuízo imaterial.
A quantificação da indenização do dano moral determina-se pelo prudente arbitramento do juiz, pautado na moderação, na vedação ao enriquecimento ilícito e no escopo de compensar o sofrimento suportado pelo lesado.
Assim, deve-se fixar o valor da indenização por dano moral atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar com aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie.
Com base nos parâmetros indicados, e considerando ainda: a) a elevada capacidade econômica do demandado; b) o período em que a parte autora permaneceu sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos; c) o valor da parcela em relação aos proventos da parte autora, estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida, que entendo suficiente à compensação da dor moral, bem como à repressão de novos atos lesivos.
Sobre o montante incidirão correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº ° 235786199 ; b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº ° 235786199; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma simples, os valores descontados até 30/03/2021 e, de forma dobrada, os valores descontados a partir do mês 04/2021, a título do contrato nº 235786199.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
INHUMA-PI, 25 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
26/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:40
Juntada de comprovante
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15/08/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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09/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:53
Desentranhado o documento
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07/03/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 03:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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25/09/2023 03:03
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 22/09/2023 23:59.
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26/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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