TJPR - 0002436-09.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/06/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ BIGAISKI
-
12/04/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ BIGAISKI
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10/02/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ BIGAISKI
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEVANIRA DA LUZ BIGAISKI
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08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
23/11/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 16:40
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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08/11/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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22/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEVANIRA DA LUZ BIGAISKI
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ BIGAISKI
-
18/07/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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22/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002436-09.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDSON LUIZ BIGAISKI SEVANIRA DA LUZ BIGAISKI Polo Passivo(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Diante da manifestação acostada aos autos à seq. 57, determino a Secretaria que a audiência de conciliação seja designada no formato semipresencial, a fim de que os Reclamantes compareçam ao Fórum Descentralizado de Santa Felicidade para o ato, tendo em vista as dificuldades técnicas apresentadas no meio virtual. 2.
Outrossim, diante da informação de descumprimento da liminar, intimo o Reclamado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
11/02/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/01/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/11/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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24/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ BIGAISKI
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19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SEVANIRA DA LUZ BIGAISKI
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002436-09.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDSON LUIZ BIGAISKI SEVANIRA DA LUZ BIGAISKI Polo Passivo(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Verifica-se que a parte Autora compareceu aos Autos informando o descumprimento da liminar deferida em Mov.15 pela Reclamada, uma vez que enviou os boletos das mensalidades em valores divergentes ao que restou determinado, bem como com cobranças de parcelas vencidas e pagas.
Assim, requer o cancelamento dos boletos encaminhados, bem como a aplicação da multa arbitrada e a intimação da Ré para readequar os boletos para cobrar as mensalidades de setembro/2021 em diante no valor de R$1.421,75, conforme condições anteriores ao cancelamento do plano.
Pois bem.
A liminar de Mov.15 assim determinou: “(...) DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Ré REATIVE o plano de saúde do qual os Autores são beneficiários, nas mesmas condições de cobertura, carência e valor das mensalidades e coparticipações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa que ora fixo no importe de R$300,00 (trezentos reais) a cada 24 horas, limitada a R$12.000,00 (doze mil reais).
Em contrapartida, considerando que os Autores demonstram o pagamento das mensalidades vencidas até Abril/2021, isto é, ao que se indica até a data do cancelamento do plano, presumindo-se a boa-fé dos Reclamantes, deverão estes, assim que restabelecido o plano, pagar as mensalidades vincendas até a data dos respectivos vencimentos, bem como das coparticipações eventualmente devidas, sob pena de revogação da tutela.”.
Pelo que se infere dos Autos, o plano foi reestabelecido, visto que não existe nenhuma insurgência da parte Autora neste sentido, contudo, dos documentos de Mov.28.2 é possível verificar que a Ré encaminhou boletos com valores e períodos diversos das condições anteriormente pactuadas.
Isto, pois, no boleto de vencimento em 30/09/2021, que contempla o período de 10/09/2021 a 09/10/2021, foi cobrado para cada Autor a mensalidade no valor de R$1.412,94, mais o valor de R$4,43, dos quais efetuado um desconto não identificado no valor de R$952,69, totalizou R$ 1.877,52 (Mov.28.2, fl.238).
Todavia, conforme Mov.13.3 (fl.50) a mensalidade do Autor Edson era no valor de R$706,47 mais R$4,43 e da Autora Sevanira era de R$706,42 mais R$4,43, totalizando a somatória dos dois planos o valor de R$1.421,75 mensais.
Logo, o valor não condiz com as condições anteriores do plano.
Ato contínuo, foi enviado o boleto de vencimento em 01/10/2021 (Mov.28.2, fl.240), o qual se refere ao período de 10/01/2021 a 09/02/2021, no valor de R$1.421,75.
Contudo, não houve a determinação em sede de liminar para pagamento de parcelas vencidas, mas sim das parcelas vincendas, isto é, após a concessão da liminar em 25/08/2021 (Mov.15).
Da mesma forma, temos que foi enviado outro boleto, de vencimento em 10/10/2021 (Mov.28.2, fl.239), relativo ao período de 10/10/2021 a 09/11/2021, no qual foi cobrada a mensalidade do Autor Edson no valor de R$706,47 e da Autora Sevanira no valor de R$706,42, mais R$4,43, descontado o valor não identificado de R$702,04, totalizando R$715,28.
Logo, em valor diverso das condições anteriores.
Nota-se que em nenhum dos boletos o valor se coaduna com as condições anteriores ao cancelamento do plano, sendo que em um deles foi cobrado valor maior e no outro valor menor ao pactuado e, ainda, em um terceiro boleto, houve a cobrança de parcelas vencidas, das quais se afirma, inclusive, que já houve o pagamento.
Inobstante a confusão com relação aos boletos, fato é que o plano se encontra ativo e disponível para utilização pelos Autores, de forma que deixo de aplicar a multa por descumprimento da liminar concedida em Mov.15, haja vista que a medida de reativação do plano foi cumprida, não existindo prejuízo neste ponto.
Entretanto, considerando que até o momento não foi oportunizado aos Autores o cumprimento das suas obrigações frente a liminar concedida, qual seja, pagamento das mensalidades da forma correta, embora – frise-se – não exista óbice para que usufruam do plano, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento dos boletos de mov.28.2 e, ato contínuo, determino que a Ré reemita os boletos das mensalidades de vencimento em Setembro/2021 e seguintes, sem qualquer incidência de encargos de mora, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento do plano, isto é, considerando a mensalidade no valor de R$706,47 mais R$4,43 para o Autor Edson e R$706,42 mais R$4,43 para a Autora Sevanira, totalizando a somatória dos dois planos o valor de R$1.421,75 mensais, acrescidos de eventual coparticipação pela utilização do plano, se for o caso, tudo no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos) reais por boleto equivocado, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No mais, prossiga-se o curso regular do processo. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
17/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
06/10/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002436-09.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDSON LUIZ BIGAISKI SEVANIRA DA LUZ BIGAISKI Polo Passivo(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Diante da manifestação da Reclamante à seq. 28, informando o descumprimento da medida liminar concedida à seq. 15, determino a intimação da Reclamada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos como urgente para análise. 2.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
27/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/09/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
10/09/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SEVANIRA DA LUZ BIGAISKI
-
28/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ BIGAISKI
-
27/08/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002436-09.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDSON LUIZ BIGAISKI SEVANIRA DA LUZ BIGAISKI Polo Passivo(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Recebo a emenda de Mov.13. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Antes da análise do pedido da parte Autora, considerando a entrada em vigor da Lei nº13.105/2015, necessário tecer algumas ponderações quanto a aplicabilidade de referida norma ao sistema peculiar do Juizado Especial Cível, regido pelo Lei nº 9.099/95.
Conforme entendimento pacificado pelo Enunciado nº 13.21 da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é cabível a concessão de tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que de acordo com a nova sistemática processual (art. 294 e seguintes do CPC) as tutelas provisórias foram organizadas em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
A Tutela de Evidência está regulamentada pelo art. 311, ao passo que a Tutela de Urgência se encontra prevista nos artigos 300 a 310.
Ainda, nos termos exposto no CPC, a tutela de urgência pode ter natureza antecipatória, quando for satisfativa e antecipar o mérito ou, então, cautelar, quando visar tão somente resguardar o resultado útil do processo.
Além disso, tais tutelas podem ser pedidas de forma antecipada ou de forma incidente no processo.
Entretanto, considerando a competência do Juizado é prevista de forma taxativa pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95 e que neste rol não há qualquer menção às medidas cautelar específicas, antigamente previstas nos artigos 813 a 889 do CPC/73, entende-se ser incabível perante o Juizado Especial a concessão de tutela de urgência cautelar.
De outro vértice, considerando o rito especial que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial e o disposto no art. 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, tem-se por incongruente a concessão de tutela antecipada antecedente, posto não ser admissível a adoção do procedimento criado pelo legislador para citada espécie de tutela provisória, conforme já pacificado no Enunciado nº 163 do FONAJE.
Dessa forma, efetuando-se interpretação entre a norma que entrou em vigor e a lei regulamentadora do Juizado Especial, somente é possível a concessão de Tutela de Evidência nos expressos casos previstos no art. 311 do CPC, e a Tutela de Urgência Antecipatória Incidente.
Ou seja, não se pode aplicar a tutela de urgência antecedente, posto as decisões interlocutórias em se de Juizado Especial serem irrecorríveis.
Ademais, destaca-se que, apesar de a tutela de urgência na sistemática do Juizado Especial ter que ser requerida de forma clara e específica na inicial, considera-se, já que não é incidental, possível a complementação da inicial após o ajuizamento da ação.
Assim, a tutela de urgência antecipatória deve ser requerida no bojo da inicial, a qual já deve conter todos os requisitos legais para seu conhecimento e processamento.
E, em consequência, a tutela de urgência antecipatória incidente não se torna imutável em caso de ausência de recurso do réu, podendo ser alterada em qualquer momento até a decisão final. 3.
Dito isto, no caso dos Autos, tratando-se de pedido liminar pretendendo a imediata reativação do plano de saúde que os Autores possuíam com a Ré, está-se diante de Tutela de Urgência Antecipatória Incidente, devendo, portanto, passar-se à análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Inobstante não se verifique, neste momento, a plausibilidade do direito dos Autores quanto à reativação do plano pelo pagamento, em razão de existir indícios de que os atrasos seriam superiores a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, para o cancelamento do plano, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98, é requisito essencial a notificação prévia do consumidor, o que pela narrativa inicial, não teria acontecido.
No presente caso, portanto, considerando a necessidade de notificação prévia, a verossimilhança da alegação posta pelos Reclamantes se mostra presente, possibilitando a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ainda, a medida é reversível, já que se ao final do processo se entender pela improcedência do pedido inicial, poderá o contrato ser devidamente rescindido pela ré, com os ônus da daí decorrentes ao Autor.
Desta feita reputo probabilidade do direito alegado e a urgência da medida pretendida, considerando a natureza do contrato em discussão e com salvaguarda da saúde e dignidade da pessoa humana, ao que DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Ré REATIVE o plano de saúde do qual os Autores são beneficiários, nas mesmas condições de cobertura, carência e valor das mensalidades e coparticipações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa que ora fixo no importe de R$300,00 (trezentos reais) a cada 24 horas, limitada a R$12.000,00 (doze mil reais).
Em contrapartida, considerando que os Autores demonstram o pagamento das mensalidades vencidas até Abril/2021, isto é, ao que se indica até a data do cancelamento do plano, presumindo-se a boa-fé dos Reclamantes, deverão estes, assim que restabelecido o plano, pagar as mensalidades vincendas até a data dos respectivos vencimentos, bem como das coparticipações eventualmente devidas, sob pena de revogação da tutela. 4.
Expeça-se o competente mandado de intimação. 5.
No mais, cite-se a Reclamada e aguarde-se a realização da audiência designada para estes Autos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
26/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002436-09.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDSON LUIZ BIGAISKI SEVANIRA DA LUZ BIGAISKI Polo Passivo(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Inicialmente, para a análise do pedido de tutela de urgência, intimem-se os Autores para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos Autos: (a) os boletos e comprovantes de pagamento dos meses de Fevereiro/2021, Março/2021, Abril/2021, Maio/2021, Junho/2021 e Julho/2021, haja vista que somente constam dos Autos os boletos e comprovantes de Janeiro/2021 (pago em 08/03/2021 – Mov.1.6, fl.21) e Agosto/2021 (pago em 22/07/2021 – Mov.1.6,fl.24); e, (b) o comprovante e/ou documento demonstrando que o plano se encontra cancelado e, especialmente, a data do cancelamento. 2.
Com o cumprimento, retornem os Autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar. 3.
Intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
05/08/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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